TJDFT - 0717987-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC REU: UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 209682644.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte UNITED AIRLINES, INC intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Após, tendo em vista que a parte UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA não possui patrono constituído nos autos, expeça-se edital.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:12:45.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
04/09/2024 07:23
Expedição de Edital.
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04/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deflagrada a fase satisfativa, em ID 202116397, a requerida UNITED AIRLINES INC. promoveu o pagamento parcial do débito objeto do cumprimento de sentença, conforme comprovante de ID 201721602, oportunidade na qual requereu a extinção do feito em face da satisfação da obrigação.
Por seu turno, os autores requereram a transferência do valor depositado (ID 202851923), bem como aduziram a existência de valor remanescente.
Intimada, a requerida depositante aduziu ter depositado metade da condenação, bem como sua solidariedade na dívida, mas requereu que a corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA promova o pagamento de sua quota-parte.
Em ID 205692471, determinou-se a liberação do valor incontroverso à parte autora, bem como sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar petição inicial do cumprimento de sentença, tendo em vista a inércia das requeridas quanto ao pagamento do saldo remanescente.
Todavia, conforme certificado em ID 207021465, a parte requerente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de apresentação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:56
Outras decisões
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09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:48
Outras decisões
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JILSON ALTER SAMBA DANIEL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198530136 transitou em julgado dia 16/07/2024.
Nos termos do despacho de ID 203019412, ficam intimadas as partes requeridas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 00:35:24.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JILSON ALTER SAMBA DANIEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JILSON ALTER SAMBA DANIEL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a sentença de ID 198530136, que julgou procedente em parte o pedido inicial, interpôs o requerido (JILSON ALTER SAMBA DANIEL) embargos de declaração em ID 199685871.
Sustenta, em específico, ter o juízo incorrido em erro material ao julgar improcedente o pedido em relação ao segundo requerido, uma vez que o embargante seria, na verdade, o terceiro requerido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso de correção de erro material, a jurisprudência tem se manifestado pela desnecessidade de intimação da parte contrária, uma vez que passível sua correção, até mesmo de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2.
Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.369.460/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No caso, entendo que assiste razão ao embargante, sendo necessária a correção do erro material constante do dispositivo que julgou improcedentes os pedidos em face do segundo requerido, vez que o segundo requerido se refere, na verdade, à pessoa de JILSON ALTER SAMBA DANIEL.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para sanar a erro material apontado, esclarecendo que os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao requerido JILSON ALTER SAMBA DANIELA.
No mais, mantenho incólume a sentença de ID 198530136.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais, proposta por JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO e HELVIO DE FREITAS BRITO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES e UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que teriam adquirido passagens aéreas, em 11/10/2022, emitidas pela primeira requerida, por intermédio do segundo e quarto requeridos, com destino à Luanda, passando por Chicago e Bruxelas, pelo valor total de R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais).
Aduzem que os requeridos teriam omitido a informação sobre a necessidade de visto para ingresso nos Estados Unidos.
Relatam que, por não possuírem visto para os Estados Unidos, teriam solicitado o cancelamento das passagens, entretanto, não teriam recebido o reembolso devido.
Nesses termos, requerem a restituição da quantia paga, de R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais), e a condenação solidária dos requeridos em danos morais, que alegam ter experimentado, cuja compensação estimam no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Instruíram a inicial com os documentos de ID 156917475/156919157, ID 157035859/157035863 e ID 159802997/159803005.
Por força da decisão de ID 160436736, restou deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Pedido de desistência formulado em relação à quarta requerida (UP MILHAS), homologado pela sentença de ID 189199407.
Os demais requeridos, citados, apresentaram contestação.
A primeira ré (123 MILHAS) suscita, em sua defesa (ID 163016509), a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária na compra de passagens.
No mérito, relata que teria prestado as informações sobre a política de cancelamento e incidência de multas.
Afirma que autores não teriam prosseguido no cancelamento das passagens, que permaneceram ativas, sem utilização pelos passageiros.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (UNITED AIRLINES), em sua contestação (ID 163508828), arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de comprovantes de residência dos autores, documentos que seriam indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega que os autores teriam confiado a terceiro a compra de suas passagens, não podendo transferir à agência de viagens ou companhia aérea a responsabilidade pela omissão de terceiro.
Relata que teria efetuado o reembolso dos valores, descontada a multa, à agência intermediadora (123 MILHAS).
Defende a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O requerido JILSON ALTER DANIEL apresentou contestação em ID 177500657, arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, por conhecer os autores, os teria auxiliado na emissão de passagens a baixo custo para Angola, não se tratando de prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 196578195.
Oportunizada a especificação de provas, os requerentes pugnaram, de forma genérica, pela oitiva de testemunhas e juntada de documentos, deixando de atender o comando específico do despacho de ID 193472946.
O segundo requerido pleiteou a oitiva das partes em depoimento pessoal (ID 197975202).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, registro que a prova oral, aventada pelos demandantes e pelo segundo requerido, não se mostra, no caso dos autos, revestida de qualquer utilidade para o julgamento.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral), despida de qualquer utilidade instrutória.
Ademais, ressalta-se que os demandantes deixaram de indicar o rol de testemunhas que pretendiam ouvir, nos termos determinados pelo despacho de ID 193472946, restando, portanto, preclusa a oportunidade de produção da prova.
No tocante à preliminar de incompetência territorial, suscitada pelo segundo réu, entendo não comportar acolhimento.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência é a do foro de domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Assim, tendo sido a ação proposta no foro de domicílio dos autores, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A terceira requerida (UNITED AIRLINES INC.) suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, no caso, o comprovante de residência dos autores.
No caso em comento, os autores declararam seu domicilio e residência na petição inicial, além de juntar aos autos boleto de condomínio em nome do primeiro autor.
Ademais, ainda que inexistisse nos autos comprovante de residência dos autores, tal fato não acarretaria o indeferimento da inicial, por inépcia, uma vez que a norma processual não exige a juntada do referido documento.
Nesse sentido, colhe-se precedente do eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA DE CARTÃO DE CRÉDITO, EFETIVAMENTE EMITIDO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA APELANTE.
PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1.
A norma processual não faz qualquer exigência de que a parte apresente comprovante de residência emitido em seu nome, até porque em algumas situações tal prova seria impossível de ser oferecida. 2.
Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 3.
Não se verifica decadência em face da pretensão anulatória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois a recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC. 4.
Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, quando o consumidor é levado a erro pela compreensão de que houve contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, ensejando onerosidade excessiva, pois o desconto de parcela mínima enseja aplicação mensal de juros rotativos, sem conhecimento do devedor, inviabilizando o pagamento da dívida. 4.1.
Em tais hipóteses, de acordo com a análise do caso concreto, deve haver revisão judicial do contato de cartão de crédito, determinando-se sua modulação de acordo com as regras de crédito consignado, que permite a quitação do débito, com a incidência de encargos de mora e em parcelas iguais. 5.
Tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que a apelante recebeu e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques. 5.1.
Trata-se, portanto, de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) da pensão da apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 6.
Sendo regular a contratação, não há falar-se em compensação por danos morais. 7.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1601136, 07060003520218070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 123 MILHAS, como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Com efeito, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, verifico que há pertinência subjetiva quanto à demandada, considerando a alegação omissão de informação quanto à necessidade de visto de trânsito e ausência de reembolso dos valores das passagens.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões prefaciais ou preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos requeridos pela alegada ausência de informação sobre a necessidade de visto de trânsito para ingresso nos Estados Unidos, por ocasião da compra de passagem com destino à Luanda, com conexão em Chicago.
Ressai incontroverso nos autos que os autores adquiriram as passagens, com voos operados pela companhia aérea UNITED AIRLINES, ora terceira requerida, no sítio eletrônico da primeira ré (123 MILHAS).
Os autores alegam que as passagens teriam sido adquiridas com o auxílio do segundo requerido, que, segundo se alega, trabalhava para a empresa UP MILHAS (UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA).
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito do consumidor ser informado, de forma adequada e clara, sobre os produtos e serviços adquiridos, sendo,
por outro lado, dever do fornecedor assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o produto ou serviço fornecido (art. 31 do CDC).
Sobre o tema, colaciono os precedentes assim sumariados: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PASSAGEM COM DESTINO AOS EUA.
CONEXÃO NO CANADÁ.
NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O direito de informação sobre produtos e serviços no mercado de consumo é dos mais relevantes e expressamente destacado no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90.
O art. 31 do mesmo diploma legal estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características. 2.
Se o bilhete aéreo adquirido pela consumidora tinha como destino final a cidade de Nova Iorque/EUA e o pouso no Canadá tinha como único objetivo a realização de breve conexão, a ausência de informação ostensiva à passageira acerca da necessidade de visto de trânsito, nos termos do que estabelece a legislação consumerista, revela a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 3.
Devidamente comprovados os danos materiais causados exclusivamente em razão da impossibilidade de embarque, a condenação respectiva é medida que se impõe. 4.
A negativa de embarque ocasionada pela ausência de informação adequada, acrescida da marcante ineficiência dos fornecedores e da inexistência de cuidados com a consumidora, que ficou desamparada no momento do embarque em voo internacional, superou o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável. 5.
No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.
E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1080580, 07071944520178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
PASSAGEM AÉREA COM CONEXÃO NO PANAMÁ.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE COM VALIDADE DE NO MÍNIMO 3 MESES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
FALHA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO A TOMADA DE CONHECIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE VISTO E VALIDADE DO PASSAPORTE.
DEVER DE INDENIZAR PELAS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM DESTINAÇÃO OUTRA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré SV VIAGENS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 9.228,37, a título de danos materiais, em virtude da falha na prestação do serviço de fornecimento de pacote de viagem, em que não foi dada a informação precisa quanto à validade mínima dos passaportes para fins de entrada em país em voo de conexão. 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
No caso, a parte autora/recorrida contratou pacote de viagem junto à ré/recorrente, entretanto, no voo de retorno, não pôde embarcar, haja vista a política de migração da cidade do Panamá, a qual exige passaporte com validade superior a 3 meses, fato não informado pela empresa de pacotes turísticos, disso decorrendo a necessidade de compra de passagens por outra destinação. 6.
Com efeito, a compra de pacote turístico gera a expectativa de que os pormenores relativos à viagem sejam explicitados, com informações suficientemente seguras e precisas acerca do modo e tempo do transporte, acomodação e passeios inclusos.
Nada obstante, a meu sentir, a informação relativa à validade mínima do passaporte exigida pelos países a serem visitados, seja como destino, seja por conexão, é de incumbência do passageiro, inclusive, tal responsabilidade é atribuída ao passageiro pelo próprio documento de passaporte, o qual preceitua, em sua folha intitulada como "Informações para o titular", o seguinte dizer: "É responsabilidade do titular verificar, antes da viagem, a validade do passaporte e a necessidade de visto.
O titular poderá solicitar a substituição do passaporte mesmo antes do vencimento, em vista de que muitos países exigem prazo mínimo de validade". 7.
Nesse ínterim, atribui-se ao autor/recorrido a verificação da validade mínima do passaporte para os fins que se fizerem necessários, conforme bem definido por órgão federal emissor de passaporte, representante da União, além de ser uma diligência mínima esperada daquele que viaja para o exterior, com espeque no juízo moral-intelectivo do homem médio.
Daí resulta improcedente o pedido formulado na petição inicial, não sendo responsabilidade da ré/recorrente a restituição de valor atinente à passagem outra comprada, vez que o consumidor deu causa à aludida despesa. 8.
No caso, não há de se falar em litigância de má-fé da parte recorrente, pois esta litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 9.
Não conheço da documentação de ID 31658209, juntada nesta sede recursal, por não ser o momento processual oportuno, inexistindo óbice para sua apresentação na origem, para a devida análise, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau. 10.
Por fim, não prospera o pedido genérico da ré/recorrente de prequestionamento, sem que se defina, de forma clara e precisa, em que consiste a alegada violação. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400951, 07059187720218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso de venda de bilhetes aéreos, com conexão nos Estados Unidos, é dever do fornecedor informar ao consumidor sobre a necessidade de visto de trânsito.
Nesse contexto, em simulação de compra no sítio eletrônico da 123 MILHAS e, em consulta ao sítio eletrônico da UNITED AIRLINES (https://www.united.com/en/us/fly/travel/trip-planning/international-travel-requirements.html)., constata-se a existência de informação sobre a necessidade de se verificar, em viagens internacionais, a documentação para o destino e conexões, tais como visto, restando demonstrado que as requeridas cumpriram o dever de informação, não tendo sido demonstrada, portanto, a alegada falha na prestação dos serviços.
No tocante à responsabilidade do segundo requerido, conforme se depreende dos fatos narrados na própria inicial, o réu teria auxiliado os autores na compra online das passagens, contudo, teria atuado na condição de preposto da empresa UP MILHAS (UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA).
Sobre o assunto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, responde o empregador, pelos atos dos empregados, no exercício do trabalho que lhes competir.
Assim, não pode o empregado ser responsabilizado pessoalmente por atos exercidos, em nome da empresa, em ocasião que teria atuado como preposto.
Nesse contexto, caberia aos autores demonstrar a falha na prestação dos serviços da agência de viagens.
Contudo, consoante sentença de ID 189199407, foi homologado o pedido de desistência do feito em relação à agência UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores despendidos com as passagens canceladas, entendo que merece parcial acolhimento.
Da análise dos documentos colacionados à peça de ingresso, observa-se que os autores efetuaram o cancelamento das passagens, de forma que não restou demonstrada a alegação da primeira ré de que os autores não teriam prosseguido com o cancelamento.
No entanto, considerando a inexistência de demonstração na falha de prestação dos serviços e constatado o cumprimento do dever de informação pela primeira e terceira requeridas, os valores devem ser restituídos aos consumidores, sendo, porém, devido abatimento de multa pelo cancelamento.
Destarte, considerando o documento juntado aos autos pelos autores em ID 156919157, é devido o reembolso de R$ 5.735,88 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já descontada a taxa de cancelamento.
Outrossim, a tese sustentada pela terceira requerida (UNITED AIRLINES) de que já teria efetivado o reembolso dos valores à 123 MILHAS, não restou devidamente comprovada, uma vez que o documento de ID 163508832, consistente em planilha com números aleatórios, não tem aptidão para demonstrar o reembolso.
Fincadas tais premissas, diante da ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços, não há se falar em indenização por danos morais, uma vez que o dano experimentado pelos autores com o cancelamento das passagens e impossibilidade de viajar, em razão da ausência de visto para os Estados Unidos, não pode ser imputado aos requeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a primeira e terceira requeridas (123 MILHAS e UNITED AIRLINES), a reembolsarem ao autor o valor de R$ 5.735,88 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), que deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (31/10/2022) e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por força da sucumbência recíproca, arcarão autores e rés (123 MILHAS e UNITED AIRLINES), pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo requerido.
Por força da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência em face dos autores, diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JILSON ALTER SAMBA DANIEL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC REU: UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, movida por JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO e HÉLVIO DE FREITAS BRITO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES INC e UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 189187316), em relação à ré UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, em relação à ré UP AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta pelo referido réu.
Custas finais proporcionais pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, tendo em vista que o feito prosseguirá em face dos demais requeridos, que já ofertaram contestação, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC REU: UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico que, diante da frustração do mandado de ID 178124329, conforme diligência de ID 183639593, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, aos Autores para se manifestarem sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:56:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
15/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de HELVIO DE FREITAS BRITO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC REU: UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia (ID 172474943), porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que o réu JILSON ALTER SAMBA DANIEL se encontre em local incerto e desconhecido, o que se corrobora pelo retorno dos ARs, juntados nos ID 169218005 e ID 169658171, que trariam a informação de que a parte demandada esteve ausente nas três tentativas de efetivação da medida.
Nessa toada, entende-se que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal do réu, haja vista que ainda constariam endereços não verificados, localizados em outro estado da federação, circunstância que ressai imperiosa a sua renovação, através de Oficial de Justiça, por meio de CARTA PRECATÓRIA, conforme preconiza o artigo 249 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, considerando que a deprecata é medida reconhecidamente morosa e com custos elevados, deixo de determinar, por ora, a renovação da medida.
O artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento do requerido deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que o réu figure como demandado e tenha sido localizado.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco), requeira e comprove o necessário à expedição da CARTA PRECATÓRIA (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), em ordem a viabilizar a citação do segundo réu (JILSON ALTER SAMBA DANIEL), nos endereços apontados nos ID 169218005 e ID 169658171, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:06
Indeferido o pedido de HELVIO DE FREITAS BRITO - CPF: *36.***.*71-32 (REQUERENTE) e JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO - CPF: *62.***.*66-60 (REQUERENTE)
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20/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717987-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO, HELVIO DE FREITAS BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, JILSON ALTER SAMBA DANIEL, UNITED AIRLINES, INC REU: UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID 171211416, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Caso encontre algum endereço ainda não diligenciado, a fim de se rechaçar eventual alegação de nulidade, deverá indicá-lo, na mesma oportunidade, para os devidos fins e diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de UP AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:18
Outras decisões
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28/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a HELVIO DE FREITAS BRITO - CPF: *36.***.*71-32 (REQUERENTE) e JOSE LUIS QUITEQUE FRANCISCO - CPF: *62.***.*66-60 (REQUERENTE).
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30/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2023 09:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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