TJDFT - 0708556-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:23
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:56
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708556-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE ANDRADE REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIANA PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega a existência de vícios nos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, no trecho Brasília - Cancun, com conexão na Cidade do Panamá, consistente no atraso do voo.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a ré alega que o atraso do voo foi de “apenas 15 minutos”, não causando prejuízo relevante na chegada ao destino.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por se tratar de eventual falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral (princípio da especialidade), tema 210 de repercussão geral.
Importante ressaltar, no entanto, que o entendimento sedimentado (Tema 210 do STF), restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional.
Assim, a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240).
Alega a parte autora que suportou dano de natureza extrapatrimonial em razão do atraso de seis horas em relação ao voo planejado, sem qualquer assistência prestada pela companhia requerida.
Conforme comprovantes juntados pela parte requerida, é possível verificar que o voo de volta, entre Cancun e Cidade do Panamá, programado para 05h57 (ID 157837648) decolou às 11h20 (ID 164800726 - Pág. 6), demonstrando o atraso de mais de cinco horas em relação ao horário programado/contratado.
No segundo trecho, entre Cidade do Panamá e Brasília, não houve atraso relevante (IDs 164800726 - Pág. 7 e 157837648 - Pág. 1).
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, consistente no atraso do primeiro trecho do voo contratado, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Tenho que a situação vivenciada pela autora, de ter um voo atrasado por mais de cinco horas em outro país, sem a devida assistência pela companhia aérea, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a ausência de prejuízo para o embarque no voo seguinte (conexão para Brasília), hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00.
Não obstante a configuração da conduta ilícita, o prejuízo material somente pode ser ressarcido se devidamente comprovado (arts. 402 e 944 do CC/2002).
No caso dos autos, não há qualquer documento que demonstre o alegado decréscimo patrimonial, certo de que cabia à autora esse ônus (art. 373, I, do CPC/2015).
Por fim, não há como prosperar a pretensão da ré de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado que ela tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:30
Deferido o pedido de JULIANA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *54.***.*12-16 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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