TJDFT - 0751334-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JACINTA SOUSA DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751334-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINTA SOUSA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora, JACINTA SOUSA DE MEDEIROS, o reconhecimento do percentual de 0,6% a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a sua aposentadoria e vincendas, sob o argumento nuclear de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de: 03/02/2007 a 31/12/2007 (330 dias); 01/01/2008 a 31/12/2008 (364 dias).
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual de 0,6% aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, foi alterada pelas leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
No tocante ao primeiro período requerido (03/02/2007 a 31/12/2007), verifico que, conforme o documento juntado pelo requerido (id. 177567672 - pág. 12), a autora faria jus a gratificação de GAA, porém o período trabalhado não foi incorporando por não completar 12 meses de efetivo exercício de regência de classe com atividades de alfabetização, conforme preconiza a legislação vigente.
Em relação ao segundo período requerido (01/01/08 a 31/12/08), verifico que a autora atuou como Coordenadora Pedagógica (id. 177567672 - pág. 8), atividade que não consiste em regência de classe nem em alfabetização de crianças ou adultos.
O alicerce jurídico da gratificação em debate, contido na lei regente, apresenta a seguinte redação, com base fática intransponível: “(...)efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo (...)”(destaquei).
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751334-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINTA SOUSA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:04
Outras decisões
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11/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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