TJDFT - 0736385-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JARDY GOMES DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736385-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARDY GOMES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por JARDY GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *65.***.*83-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente púbico de diferença salarial por conta de carga horária.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
No caso dos autos, os valores pleiteados pela parte autora se referem ao período de 04/2020 a 03/2022, não tendo ocorrido, até essa dada, o prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de 4h semanais a mais com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/2013.
Referida lei modificou a jornada de trabalho da assistência pública à saúde, reduzindo a jornada de 24h para 20h semanais sem redução de vencimentos e prevendo, também, a jornada de 40h semanais.
Conforme consta dos autos, a parte autora possui jornada de trabalho de 40h semanais, não sendo o caso de trabalhar 20h (carga horária de 24h com a redução de 4h estabelecida pela lei 5.174/13) acrescidas de mais 20h.
A discrepância entre o valor da hora do servidor da carreira de assistência pública à saúde que trabalha 20h semanais e daqueles que optaram por trabalhar 40h foi estabelecida pela própria lei, de modo que, ao optar pela jornada de 40h, não seria devido o pagamento das 4h alegadas pela parte requerente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
LEI 5.174/2013.
DISTORÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO.
OCUPANTES DO MESMO CARGO E CARREIRA.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
LEI 3.320/2004.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SÚMULA Nº 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)15.
A redução da jornada de trabalho da carreira de Técnico em Saúde (especialidade de Auxiliar de Enfermagem), de 24 horas para 20 horas semanais, a partir de 01/09/2015, encontra previsão no art. 1º, inciso II da Lei Distrital 5.174/2013, que assim dispõe: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: (...) II - Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; (...) § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.? 16.
O vencimento dos servidores com jornada de 40 horas foi estabelecido de forma proporcional aos servidores com jornada de 24 horas.
A redução posterior da jornada de referência para 20 horas semanais, criou uma distorção que não observou a necessidade de proporcionalidade dos vencimentos.
Ainda, o artigo 8º da Lei n. 3.320/2004, que autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a oferecer aos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal a opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, determina que deve ser mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento com os demais integrantes da carreira, que trabalham vinte horas semanais. 17.
Este e.
TJDFT, em sua maioria, entende que eventual reconhecimento do direito à equiparação, de quem fez a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de receber os vencimentos na mesma proporção daqueles que trabalham 20 (vinte) horas semanais importa, necessariamente, na concessão de aumento sob o fundamento da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37. 18.
O pedido à equiparação esbarra na Lei nº 5.174/2013 que, ao dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, determinou que fosse mantida a tabela de vencimentos constante do Anexo único da Lei nº 5.008/2012.
Precedentes: (Acórdão 1194866, 07056982720178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1195593, 07195859820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1193807, 07037822120188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1188421, 07060158820188070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1176263, 07076033320188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 19.
Ademais, o tema foi pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao esclarecer na Súmula nº 14 que: ?Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013?. 20.
Assim, não prospera o argumento da parte recorrida de que o pedido possui amparo no artigo 3º da Lei 5.174/2013, uma vez que não ocorreu a redução da sua remuneração, tampouco merecendo guarida a tese de que não haveria ofensa ao exposto na Súmula Vinculante nº 37, eis que não se coadunam com a conclusão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, o que resulta na improcedência do pedido. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdãos nºs. 1099458 e 1118165 REVOGADOS.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Custas.
Isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista não haver recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1368255, 07091371820188070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
LEI 5.174/2013.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO PARA SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO E CARREIRA (ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE).
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
LEI 3.320/2004.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SÚMULA Nº 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual pleiteava o pagamento da diferença de 4h (quatro horas) semanais, que alega ter deixado de receber.
Afirma a parte autora que não pretende a equiparação da hora trabalhada entre os servidores com jornadas de 20 e 40 horas semanais, como inúmeras demandas existentes.
Para tanto, argumenta trabalhava em jornada semanal de 24 horas e que depois foi reduzida para 20 horas semanais.
Contudo, trabalha por 40 horas na semana, mas só recebe por 36 horas.
Isso porque anteriormente trabalhava 40 horas, sendo 24 relativa à sua jornada, acrescida de outras 16 horas semanais para alcançar o total do salário mensal.
Todavia, aduz que o cargo para o qual foi aprovada sofreu redução da sua jornada de 24 horas para 20 horas, sem a redução salarial.
Contudo, continua a trabalhar 40 horas semanais, sem qualquer alteração salarial.
Desse modo, conclui que o seu pagamento somente equivale à sua jornada de 20 horas acrescido de outras 16 horas, estando pendente o pagamento relativo a 4 horas na jornada semanal.
Assim, afirma que a causa de pedir é distinta daquela apreciada na Súmula 14 da TUJ.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 24656962).
Contrarrazões apresentadas (ID 24656971).
III.
Não prospera a tese da parte autora de que o seu caso é distinto de diversas outras demandas que abordam a equiparação salarial entre servidores com jornadas de 20 e 40 horas semanais após a redução da jornada estabelecida na Lei 5.174/2013.
Isso porque a sua situação também se enquadra no tema, uma vez que possui jornada semanal de 40 horas (200 horas/mês - conforme descrito na sua ficha financeira - ID 24656895), e não de 20 horas acrescido de outras 20 horas (com o recebimento de valores apenas relativo a 16 horas complementares, como alega nos autos).
IV.
Assim, o feito debate a distorção do valor da hora trabalhada entre os servidores públicos optantes pela jornada de trabalho de 40h semanais em face da redução de jornada semanal de trabalho com a manutenção do vencimento para o optante de 24h, agora trabalhando 20h, operada pela Lei 5.174/2003.
V.
A redução da jornada de trabalho da carreira de Técnico em Saúde (especialidade Higiene Dental), de 24 horas para 20 horas semanais, a partir de 01/09/2015, encontra previsão no art. 1º, §1º da Lei Distrital 5.174/2013, que assim dispõe: "Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: (...) § 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida." VI.
O vencimento dos servidores com jornada de 40 horas foi estabelecido de forma proporcional aos servidores com jornada de 24 horas.
A redução posterior da jornada de referência para 20 horas semanais, criou uma distorção que não observou a necessidade de proporcionalidade dos vencimentos.
Ainda, o artigo 8º da Lei n. 3.320/2004, que autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a oferecer aos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal a opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, determina que deve ser mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento com os demais integrantes da carreira, que trabalham vinte horas semanais.
VII.
Desse modo, este Relator entendia pela possibilidade da igualdade do valor da hora trabalhada por servidores públicos da mesma carreira e que ocupam o mesmo cargo, com a correção da proporcionalidade da hora trabalhada entre os optantes pela jornada de 20/40h, nos termos acima expostos.
VIII.
Contudo, em aprofundamento do tema, vislumbro que o e.
TJDFT em sua pacífica maioria, entende que eventual reconhecimento do direito à equiparação, de quem fez a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de receber os vencimentos na mesma proporção daqueles que trabalham 20 (vinte) horas semanais importa, necessariamente, na concessão de aumento sob o fundamento da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37.
IX.
Agregam, ainda, que o pedido à equiparação esbarra na Lei nº 5.174/2013 que, ao dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, determinou que fosse mantida a tabela de vencimentos constante do Anexo único da Lei nº 5.008/2012.
Precedentes: (Acórdão 1194866, 07056982720178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1195593, 07195859820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1193807, 07037822120188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( Acórdão 1188421, 07060158820188070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( Acórdão 1176263, 07076033320188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)XII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343170, 07277943720208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
LEI 5.174/2013.
JORNADA DE REFERÊNCIA.
REDUÇÃO DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS.
LEI 6.523/2020.
REESTRUTURA TABELA DE VENCIMENTOS.
HORA DE TRABALHO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A JORNADA DE 40 HORAS.
READEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SÚMULA 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CARGO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal definiu que "Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013". 2.
Já a Súmula Vinculante n.º 37 do STF afirma expressamente que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3.
Se o legislador não estabeleceu proporcionalidade entre as horas trabalhadas nos regimes de 40 horas e de 20 horas semanais, mas antes implementou custo diverso em cada regime isoladamente considerado, não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir eventual assimetria de vencimentos devido à redução de carga horária, fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes. 4.
O servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde que opta, em ato voluntário, por alterar sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais está ciente da diversidade de regimes estabelecidos pelas Leis 5.174/2013 e 6.523/2020, notadamente em relação ao custo da hora trabalhada, não havendo que se falar em redutibilidade de vencimentos. 5.
A despeito de o Distrito Federal afirmar que o pagamento da substituição de novembro de 2020 ocorreu no contracheque de março de 2021, a cópia do PA/SEI n.º 54728499 prova que o citado pagamento é relativo à substituição de janeiro de 2021 e não de novembro de 2020 como pretende o ente estatal.
Devido, portanto, o pagamento da substituição. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1614087, 07242483720218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada na Súmula 14 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual afirma que "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013".
Como se não bastasse, não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº 6.523/2020, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA.
Confira-se o art. 5º da Lei Distrital nº 6.523/2020: Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada na data prevista. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
O caso se adequa, portanto, ao Tema 864, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI 6.523/2020.
REAJUSTE SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 23.843,80 relativo a diferenças devidas desde a supressão da "GATA", em fevereiro de 2021.
Em seu recurso, defende que não foi implementado o reajuste em favor da parte autora face a inexistência de previsão orçamentária, sendo que a situação se amolda no tema 864 de repercussão geral.
Ressalta a existência de lei que extinguiu a "GATA", não sendo possível a sua incorporação ao vencimento básico do servidor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Desde já, constata-se que, no mês de março de 2021, quando da exclusão da "GATA" do contracheque da parte autora, foi efetuado o regular aumento do seu vencimento básico quando comparado ao mês anterior, conforme ID 44703589, pág. 1, de modo que a questão debatida nos autos não decorre de valores devidos a título de supressão da "GATA".
IV.
O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de "24h + 16h", sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de "20h + 20h", conforme se constata da análise das duas primeiras tabelas do anexo único da Lei nº 6.523/2020 (ID 44703964), corroborado pelas informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 44703602, pág. 4.
V.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." VI.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VII.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VIII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
IX.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1704874, 07324246820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
REAJUSTE ESCALONADO.
TEMA 864 DO STF.
TERCEIRA PARCELA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-JURÍDICA (GATA).
LEI Nº 6.523/2020.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças salariais retroativas que não foram implementadas em seu contracheque, no período 01 de março de 2021 a 31 de março 2022, previstos na Lei 6.523/2020. 2.
No Recurso Inominado, alega que a ação não tem relação com o Tema 864 do STF por se tratar de assuntos distintos.
Citou precedentes: Acórdão nº 1428999, Acórdão nº 1430486, Acórdão 1623813, ARE 1332101/DF.
Alegou direito subjetivo aos valores retroativos.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A controvérsia em questão consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento retroativo, sendo o período de 01/03/2021 a 31/03/2022, consistente na Lei 6.523/2020, que reescalonou o pagamento da última parcela da Gratificação de Atividade Técnico-Jurídica, em outras três, a serem pagas a partir de 01/04/2020, 01/10/2020 e 01/03/2021, ocorrendo a implementação da última parcela somente, em 01/04/2022. 4.
O feito guarda relação com o Tema 864 do STF, mesmo contrariando o entendimento da parte autora.
O art. 5º da Lei nº 6.523/2020, dispõe que: "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal".
Nesse sentido, não houve a demonstração de que no período de março/2021 a março/2022, havia dotação orçamentária para tal aplicação. 5.
De acordo com o art. 169, § 1º, da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º, da CF). 6.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese firmada pelo STF, que se baseia, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste.
Portanto, a ausência de dotação orçamentária impossibilita a implantação do pagamento da diferença do reajuste escalonado retroativo a 01/04/2022, não possuindo a parte recorrente direito ao pagamento das diferenças salariais (período entre março/2021 e março/2022) relativa à última parcela do reajuste previsto na Lei nº 6.934/2021.
Neste sentido, o entendimento das turmas recursais. "(Acórdão 1657088, 07277444020228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1660489, 07324368220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PERÍODO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para o pagamento de vantagem aos servidores públicos, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 864. 2.
A recorrente é servidora integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, atualmente como Analista de Gestão e Assistência Pública à Saúde (ID 42304565) e busca o valor de R$ 56.472,36 referente aos valores relativos ao período de abril/2020 a março/2022, com as correções legais, em face de o Distrito Federal ter implementado a nova tabela de remuneração em abril de 2022. 3.
A pretensão da autora, entretanto, é que o Distrito Federal seja impelido ao pagamento dos valores retroativos - período compreendido entre abril/2020 e março/2022, antes do efetivo enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da Lei Distrital 6.523/2020, ocorrido em abril de 2022.
O pagamento retroativo dos valores em referência naquela lei, exige a indicação prévia da existência de dotação orçamentária.
Conforme expressa disposição constitucional: "Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". 4.
Na hipótese vindicada, inexiste previsão orçamentária para o pagamento das diferenças salariais, além de não haver lei específica fixando linha de simetria absoluta entre os servidores que fazem diferente jornada de trabalho, motivo pelo qual o pedido recursal não pode ser acolhido.
No mesmo sentido, precedeu o Acórdão 1434317, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJE: 08/07/2022. 5. É caso, portanto, de manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1698454, 07321466720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos a título de diferenças salariais, visto que se trata de pedido cumulativo ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 14:14:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:56
Outras decisões
-
06/07/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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