TJDFT - 0718230-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718230-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o herdeiro EDMAR BORGES DE DEUS intimado acerca da expedição do alvará de levantamento (ID 248146179), para providências.
Certifico que o alvará acima foi expedido para saque em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB) e possui prazo de validade de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:17:29. -
01/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DEFIRO os pedidos formulados pelos herdeiros nas petições de ID 244085819 e 244738545.
PROCEDAM-SE às transferências dos valores partilhados para as contas dos respectivos advogados.
Após, inexistentes ulteriores providências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. -
22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:12
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (INVENTARIANTE), EDMAR BORGES DE DEUS - CPF: *82.***.*04-68 (HERDEIRO).
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11/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:28
Homologado o pedido
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:33
Outras decisões
-
30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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02/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:23
Outras decisões
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:50
Outras decisões
-
05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DE DEUS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/10/2024 11:13
Outras decisões
-
18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DE DEUS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo estabelecido para o herdeiro EDMAR BORGES DE DEUS na primeira parte da decisão de ID 205191364.
INTIME-SE o inventariante para comprovar o recolhimento ou a isenção do imposto de transmissão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Sem prejuízo, INTIME-SE o herdeiro EDMAR BORGES DE DEUS para que, caso queira, se manifeste acerca do esboço de partilha apresentado pelo inventariante na petição de ID 211453241.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
24/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:41
Outras decisões
-
19/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prorrogação formulado na petição de ID 208075388, pelo que CONCEDO ao inventariante o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de ID 205191364, mediante a apresentação do esboço de partilha e a comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCMD, sob pena de remoção do encargo. -
23/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:31
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (INVENTARIANTE).
-
20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DE DEUS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o herdeiro EDMAR BORGES DE DEUS para que se manifeste acerca do pedido de locação imobiliária formulado pelo inventariante na petição de ID 202919585.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, INTIME-SE o inventariante para conferir fiel e integral cumprimento às determinações de ID 194099459 e 198054900, mediante a apresentação do esboço de partilha e a comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. -
25/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:53
Outras decisões
-
04/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Consulte-se o saldo constante em contas bancárias de titularidade da inventariada, por meio do SISBAJUD.
Caso localizada alguma quantia, PROMOVA-SE a imediata transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Com as respostas, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, apresentar o esboço de partilha e comprovar o recolhimento ou a isenção do imposto de transmissão.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Publique-se. -
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (INVENTARIANTE)
-
17/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:20
Outras decisões
-
18/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o inventariante para que se manifeste sobre a impugnação oferecida pelo herdeiro EDMAR BORGES DE DEUS e constante do ID 187799804.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Outras decisões
-
18/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de habilitação da advogada subscritora da manifestação de ID 183423296.
Desnecessária a restituição de prazo, já que no processo de inventário não se aplicam os efeitos da revelia.
Intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:04
Outras decisões
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:14
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (INVENTARIANTE).
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:32
Expedição de Termo.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) excluir o ex-cônjuge do polo ativo processual, haja vista que separado judicialmente da autora da herança quando da abertura da sucessão; 2) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 2.1) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 2.2) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 2.3) documentos pessoais (RG/CPF) da herdeira EDNA BORGES DE MEDEIROS; 2.4) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 2.5) comprovante da alegada dívida contraída com o herdeiro EVANDRO BORGES DE DEUS.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
12/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
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03/09/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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03/09/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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03/09/2023 19:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 19:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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