TJDFT - 0750515-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:59
Expedição de Autorização.
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07/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750515-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 19:17:36.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
23/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:00
Outras decisões
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31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:21
Outras decisões
-
20/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750515-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Mantidas todas as determinações anteriores, aguarde-se o julgamento do incidente em questão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 22:09:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750515-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo este declinado da competência, uma vez que a causa de pedir se relaciona à licença prêmio convertida em pecúnia, tema este que se encontra presente, também, nos autos de nº 0712832-04.2023.8.07.0016, o qual, de fato, foi distribuído anteriormente a este Juizado.
Não obstante ao fato relatado acima, este Juizado não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o feito que aqui foi distribuído anteriormente se encontra sentenciado desde maio/2023, não persistindo, portanto, a hipótese prevista no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, deve prevalecer a competência pela distribuição aleatória, sob pena de infringir o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuir o conflito, comprovando nos autos mediante juntada do protocolo.
Mantenham-se os autos suspensos até que seja decidido o conflito ou sejam requisitadas informações pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:19:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/09/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 22:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:50
Suscitado Conflito de Competência
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06/09/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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