TJDFT - 0703679-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 22:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703679-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIRA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ALMIRA BORGOS DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. tendo por fundamento cobrança indevida e eventual prejuízo moral experimentado, ocasionado pela má prestação de serviços pela requerida.
A autora, em síntese, afirmou que as requeridas inseriram o seu nome em cadastro de inadimplente mesmo após quitada a dívida.
Narrou que em 27/12/2022 comprou da empresa Vivo um aparelho de telefone celular pelo valor de R$ 6.516,59, parcelado em 24 vezes de R$ 283,33, por meio de cartão de crédito.
No mês seguinte antecipou o pagamento das parcelas, quitou a dívida e cancelou o cartão de crédito.
Contudo, a instituição financeira continuou cobrando os valores e negativou seu nome, o que lhe causou dano moral.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 158099832.
A requerente e a ré Banco Itaucard S.A. celebraram acordo parcial, em audiência (ID 169455222), o qual foi homologado pela sentença de ID 169455936, prosseguindo o feito somente em relação à Telefônica Brasil S.A..
A requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo), em sua defesa (ID 170072639), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral, especialmente por falta de provas.
Realizada audiência de conciliação, esta restou parcialmente frutífera (ID 169455222), uma vez que foi realizado acordo apenas com a requerida Banco Itaucard S.A, prosseguindo o feito em relação à ré Telefônica Brasil S.A. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida Telefônica Brasil S.A., está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter vendido o aparelho de telefone celular para a autora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes e a negativação do nome da autora configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço da requerida consistente em cobrar valores irregularmente e a configuração do dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não teria agido de forma a causar-lhe dano material e ofender seus direitos de personalidade (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos constata-se que a requerente comprovou a compra do aparelho celular, seu pagamento integral e o cancelamento do cartão de crédito, bem como a negativação de seu nome (ID 157407937, 157407925 e 157492886).
Conforme visto acima, a negativação do nome da autora foi excluída, conforme determinado pela decisão de ID 158099832 e houve acordo homologado por sentença (ID 169455936), em relação somente à ré Banco Itaucard S.A. de modo que analisarei somente os fatos que dizem respeito à ré Telefônica Brasil S.A., no que se refere à configuração do dano moral, pedido formulado na inicial.
A requerida, por sua vez, em sua defesa, afirmou não haver comprovação da cobrança ilícita, negativação do nome da autora ou qualquer falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No caso, não vejo verossimilhança na alegação da parte autora, pois a negativação do nome da autora ocorreu pela corré Banco Itaucard S.A., não havendo evidência de que a Telefônica Brasil S.A, tenha contribuído para a inscrição em cadastro de inadimplente.
Inclusive todas as cobranças foram realizadas pelo citado banco (ID 157407941).
Ressalte-se que a negativação foi inserida pelo Banco Itaucard S.A. o qual se responsabilizou e promoveu acordo com a requerente de baixa do nome da última e pagamento de indenização.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, no caso, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ela não comprovou a alegada falha na prestação do serviço da ré Telefônica Brasil S.A. visto que a corré foi a responsável pela negativação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto a ré Telefônica Brasil S.A.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ALMIRA BORGES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/08/2023 07:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 07:02
Homologada a Transação
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22/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/08/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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