TJDFT - 0704174-33.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704174-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: STENIO CARDOSO OLIVEIRA Polo Passivo: MOACIR PEREIRA HONORATO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 213151288.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704174-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STENIO CARDOSO OLIVEIRA REVEL: MOACIR PEREIRA HONORATO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a certidão de ID 211101672, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 191214421.
Brazlândia-DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
14/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA HONORATO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704174-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: STENIO CARDOSO OLIVEIRA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 182584761, que transitou em julgado (ID 191057295).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 191179038).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Deferido o pedido de STENIO CARDOSO OLIVEIRA - CPF: *86.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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02/03/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA HONORATO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/12/2023 07:15
Recebidos os autos
-
30/12/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/12/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:16
Deferido o pedido de MOACIR PEREIRA HONORATO - CPF: *85.***.*39-00 (REQUERIDO).
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23/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:34
Deferido o pedido de STENIO CARDOSO OLIVEIRA - CPF: *86.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704174-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO CARDOSO OLIVEIRA REQUERIDO: MOACIR PEREIRA HONORATO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 172653156, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704174-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO CARDOSO OLIVEIRA REQUERIDO: MOACIR PEREIRA HONORATO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/10/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 16:52:22. -
11/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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