TJDFT - 0708263-63.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:30:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 16:54:23.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
26/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao ressarcimento do valor do exame PET/CT de corpo inteiro com PSMA e medicamento Bicalutamida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve restituir à parte autora o valor correspondente ao exame PET/CT de corpo inteiro com PSMA e medicamento Bicalutamida.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5.
O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da autora.
Desprovido o recurso do réu. 7.
Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
Deve-se ressaltar, ainda, que a doença da parte autora demanda atendimento prioritário, conforme preceitua o art. 4º, inciso V e § 2º, da Lei 14.238/21.
No caso em exame, restou demonstrado, por meio do relatório médico de id. 171350070 que a parte autora necessitava do exame vindicado para menor abordar a doença que o acomete (adenocarcinoma de próstata avançado); quanto ao medicamento, este é indicado para a enfermidade da parte autora, fazendo parte do tratamento indicado para a doença.
Tanto o exame quanto o medicamento atendem ao que prescreve a Lei 9.656/98 com a redação dada pela Lei 14.454/2022.
Sobre o exame, o entendimento do e.
TJDFT é no sentido de que o INAS deve fornecer aos seus associados.
Veja: JUIZADOS ESPECIAIS.
INSTITUTO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET CT PSMA.
DIAGNÓSTICO DE RECIDIVA DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde".
Assim, não procede a alegação da recorrente quanto a não incidência das normas da ANS. 2.
Na hipótese, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 2018, submetido a prostatectomia no mesmo ano e, em acompanhamento clínico, apresentou aumento nos níveis de PSA, sendo prescrito para avaliação de recidiva da doença ou bioquímica a realização do exame PET/CT PSMA, indeferido pelo plano de saúde sob a justificativa de estar fora das Diretrizes de Utilização - DUT. 3.
Se o exame, conforme relatório, é superior à tomografia e cintilografia para detectar recidiva da doença e foi indicado pelo médico assistente como necessário ante o quadro de saúde do paciente que "apresenta insuficiência renal que dificulta a realização de exames tradicionais", é abusiva a negativa automática de cobertura pelo plano de saúde (ID 53051405). 4.
Nesse sentido: "2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes". (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). 5.
Nos termos do art. 29 e seguintes Decreto 27.321/2006, o beneficiário deve arcar com a coparticipação em cada procedimento, ficando a recorrente autorizada a descontar essa coparticipação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o desconto da coparticipação, nos termos do regulamento do plano.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1791194, 07038769020238070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso Próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória a obrigação de autorizar a realização de exame PET-CT.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Regularidade de representação.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS - foi criado pela Lei Distrital 3.831/2006, e regulamentado pelo Decreto 27.231/2006 com natureza de autarquia, portanto, com personalidade jurídica de direito público distinta do GDF.
Não obstante, a Procuradoria do Distrito Federal tem a representação judicial das autarquias, de modo que a indicação do Distrito Federal nas peças processuais é mera irregularidade que não compromete a validade do processo.
A autuação é regular, devendo o réu observar, na elaboração das peças, a parte que representa. 3 - Plano de saúde.
Autogestão.
Código do Consumidor.
Em conformidade com a Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A ré enquadra-se nesta exceção, de modo que não há incidência do CDC.
Destaque-se que os pontos controvertidos do processo não dizem respeito a aplicação de regra do CDC, mas a incidência de normas que regem os planos de saúde, de forma que as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão também se subordinam às normas estabelecidas na lei 9.656/1998. 4 - Plano de saúde.
Cobertura de procedimentos.
Exame de PET-CT Oncológico.
Rol da ANS.
A Resolução Normativa n. 465/2021, (art. 4º.
Da Lei n. 9.656/1998) contempla a cobertura do exame em causa (anexo I), no mesmo sentido do Parecer Técnico n. 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, da ANS.
No que tange à alegação de descumprimento das Diretrizes de Utilização pela parte ré, não se pode desconsiderar os relatórios médicos de IDs. 33292192, 33292183 - Pág. 2, que informam o diagnóstico da autora e atestam a relevância, emergência e importância do exame de PET-CT, para início do tratamento oncológico, de forma que cabe ao plano de saúde custear as despesas respectivas.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o exame indicado.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$1.000,00, em razão do valor da causa não oferecer parâmetros mínimos para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 Lei 12.153/2009). (Acórdão 1417708, 07189497920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca do medicamento, o NATJUS-TJDFT elaborou nota técnica em que destaca ter sido devidamente registrado na ANVISA e indicado para tratar de adenocarcinoma de próstata.
Com base nas premissas acima, a negativa de fornecimento dos insumos acima mencionados em questão é ilegal, merecendo acolhimento o pleito inicial no sentido de que o autor seja ressarcido do valor pago.
Não obstante, é devido, pelo autor, a coparticipação em relação ao tratamento e ao exame realizado, tendo por base a tabela disponibilizada pelo INAS.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar o requerido ao ressarcimento de R$ 4.576,63 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente ao exame de PET/CT, bem como R$ 449,04 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) referente ao tratamento com o fármaco Bicalutamida, ficando autorizado o desconto referente à coparticipação, conforme a tabela do INAS.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 20 de março de 2024 14:24:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:32
Outras decisões
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08/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida impugnou o valor da causa indicando que houve excesso.
Da análise da documentação nota-se o seguinte: Trata-se de pedido de ressarcimento do valor despendido pela parte com o exame denominado PET-SCAN-TC oncológico com PSMA e com uma caixa da medicação Bicalutamida 50 mg, no total de o um total de R$ 5.534,18 (cinco mil e quinhentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).
Pedido de fornecimento da medicação Enzalutamida (XTANDI 160 mg/dia) de uso contínuo.
Nesse ponto, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Vale lembrar que, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da caus.
Destarte, tendo em vista o alto custo da medicação a ser fornecida, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte requerente a emendar a petição inicial, corrigindo o valor dado à causa que deve corresponder não só ao valor dos gastos a serem ressarcidos, como também, ao proveito econômico pretendido com a demanda, considerando a soma de 12 parcelas vincendas (sendo uma caixa da medicação ao mês pelo período de 12 meses).
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:05:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:45
Outras decisões
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20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de tutela de urgência, ao argumento de que omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a decisão proferida nos autos não merece qualquer complemento, tendo em vista que não havia no feito, até a data do registro do ato, notícia de que o autor havia realizado o pagamento do exame pleiteado nos autos.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Ademais, considerando que houve inovação objetiva da demanda, deve a parte autora apresentar a devida emenda à inicial para substituir o pleito de autorização para realização do exame para ressarcimento do valor gasto, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 09:42:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708263-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial (ID 171350056) está dirigida a Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Além disso, o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do que dispõe a Lei 9.099/1995, e demonstra nítido equívoco na distribuição do feito para este Juizado Especial Cível do Guará.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:28
Deferido o pedido de JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *09.***.*39-00 (REQUERENTE).
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11/09/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:55
Declarada incompetência
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08/09/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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