TJDFT - 0729161-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência do valor depositado no ID n. 168841883, de acordo com o requerimento de ID n. 172854188.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o presente processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Fica intimada a parte ANNA ACACIA BORGES SOUTO para pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários, pelo acolhimento da impugnação apresentada pela executada.
Caso não haja manifestação, a parte CESAR NEVES MEDEIROS deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:19:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729161-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA ACACIA BORGES SOUTO EXECUTADO: CESAR NEVES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ANNA ACACIA BORGES SOUTO em face de CESAR NEVES MEDEIROS, partes já qualificadas nos autos.
A parte impugnante alega equívocos nos cálculos da impugnada e, em razão disso, entende que há um excesso na execução.
Afirma que a parte aplicou erroneamente a correção monetária e o juros de mora a partir do dia 14/07/2021, data da distribuição da ação principal, o que resultou no montante de R$ 2.146,27 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Sustenta que a data de início da correção monetária dos honorários de sucumbência, fixados por quantia certa, é a data em que foram arbitrados, no caso, a partir da sentença.
Defende ainda que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
Entende como correto o valor de R$ 1.535,50 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Anexa cálculos, bem como depósito judicial do valor incontroverso.
Requer o acolhimento integral da impugnação com a declaração de exatidão dos seus cálculos.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte impugnada restou silente. É o relato necessário.
Decido.
Com razão a parte impugnante, pois a sentença (ID 165875722) fixou os honorários sucumbenciais, ora discutidos, em quantia certa (R$ 1.500,00), e por isso, o art. 85, §16, do CPC deve ser observado.
Assim, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado.
Também está correto o entendimento da impugnante quanto à correção monetária, porquanto essa incidirá desde o seu arbitramento.
Senão vejamos: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO 85, §16, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
O artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária passará a incidir desde o seu arbitramento/fixação.
Precedentes do col.
STJ. (Acórdão 1379852, 07253460820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Grifo nosso Analisando os cálculos anexados pela exequente ( ID 165226809), percebo que os mesmos não estão de acordo com a sentença exequenda, bem como há um excesso de execução na quantia de R$ 610,77 (seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos).
Isso posto, acolho a impugnação apresentada pela executada e homologo os seus cálculos de ID 168841882, no montante de R$ 1.535,50, para que produza os seus efeitos jurídicos.
Condeno o exequente no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários, pelo acolhimento da impugnação apresentada pela executada.
Como há depósito nos autos, informe a parte exequente, em 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária para transferência dos valores.
Após as providências, retornem os autos para sentença de extinção deste cumprimento de sentença pelo pagamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:05:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNA ACACIA BORGES SOUTO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ANNA ACACIA BORGES SOUTO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:37
Outras decisões
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19/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:54
Outras decisões
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14/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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