TJDFT - 0700497-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700497-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA FERNANDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, mormente em razão da falta de apresentação das razões do agravo.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 239829926), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 171466059).
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 09:06:07.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:45
Outras decisões
-
23/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Outras decisões
-
24/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700497-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA FERNANDES DECISÃO 1.
Indefiro a contestação à execução de ID 170789041.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 2.
Em relação aos honorários advocatícios, esclareça-se à executada que já se encontra estabelecido o seu patamar na decisão de ID 146296208, que deferiu o recebimento da presente execução: "Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º)". 3.
Quanto à gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, além de declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 164574974, no valor de R$ 1.795,88, converto-a em pagamento. 4.1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 4.2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 4.3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.4.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.5.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 02:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2023 00:34
Recebidos os autos
-
07/01/2023 00:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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