TJDFT - 0708510-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 22/12/2023
-
22/12/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/12/2023 11:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EMIVAL LUIZ DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EMIVAL LUIZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/11/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708510-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMIVAL LUIZ DA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: BRENDA DIAS LIMA, ANALU PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Inicialmente, registro que, por questão de efetividade e a fim de constar nos autos o título extrajudicial objeto dos autos em sua integralidade, este Juízo, em diligência (art. 5º da Lei 9.099/95), logrou êxito em contatar o espólio do exequente e obteve o título consoante documento anexo.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:28
Outras decisões
-
04/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708510-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMIVAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: BRENDA DIAS LIMA, ANALU PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente, pela derradeira vez, para carrear ao autos o título extrajudicial (nota promissória de id 170521366) em sua integralidade.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da exordial, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 20 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708510-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMIVAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: BRENDA DIAS LIMA, ANALU PEREIRA DA SILVA DESPACHO Inicialmente, cancele-se a audiência designada, pois, apesar de ser possível a designação de audiência de conciliação na execução de título executivo extrajudicial, esta somente ocorre após efetuada a PENHORA.
Outrossim, intime-se a parte exequente para carrear ao autos o título extrajudicial que fundamenta a demanda em sua integralidade, bem como cópia de seu documento de identificação da inventariante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da exordial, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 31 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
08/09/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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