TJDFT - 0741571-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Da Expedição de Ofícios INDEFIRO o requerimento do credor, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud, sem resultado positivo.
Ademais, veja-se que a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, caso pertinente e havendo convênio para tanto, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens por conta própria, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Da Pesquisa CENSEC A Plataforma CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc.
III, do referido Provimento.
Depreende-se, portanto, que o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não são e nem se equiparam a uma ferramenta de busca patrimonial de executados, ainda que seja possível a consulta ao sistema pelo Poder Judiciário.
Quanto à busca de testamentos, tem-se que os dados encontram-se acessíveis mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim.
O indeferimento do pedido, portanto, é a medida que se impõe.
Do Requerimento de Suspensão Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/09/2023 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/09/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:50:12. -
18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:09
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:26
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:06
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Da Pesquisa E-RIDF O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Pesquisa ao Módulo SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Além disso, esta Corte não possui convênio para utilização do sistema.
Sendo inservível a utilização da citada ferramenta para a satisfação do débito exequendo, indefiro o requerimento.
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, mormente ao se considerar que todas as diligências de bloqueio de valores realizadas nos autos retornaram infrutíferas.
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DESPACHO Não é possível a penhora de restituição de imposto de renda da executada Amanda, uma vez que conforme pesquisa realizada no site da Receita Federal, colacionada abaixo, a devedora não possui valores a receber.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Da Pesquisa CENPROT Esta Corte não possui convênio para pesquisa à Plataforma CENPROT.
Entretanto, verifica-se do acesso ao sítio eletrônico da aplicação que qualquer interessado pode promover o cadastro e pesquisa, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tanto.
Contudo, cumpre mencionar que a pesquisa não oferece qualquer informação útil à satisfação do débito, já que aparentemente ela confere acesso tão somente a protestos realizados em nome de uma dada pessoa.
Da Pesquisa CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
SERASAJUD.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB funciona com a finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) (Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Da Anotação Negativa por Intermédio do Sistema Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1812325).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:50
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ofício nº _____/2023.
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal Anexo do Palácio do Buriti 10º andar Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa Brasília – DF CEP:70075-900 Assunto: Solicita informações referentes a cadastro de IPTU.
Em relação à pesquisa ARISP, vide decisão de ID nº 171320218.
DEFIRO EM PARTE o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada AMANDA CRISTINA DE RESENDE (CPF nº *80.***.*57-90), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Ressalto que em relação aos demais executados já houve a consulta, constando a resposta no ID nº 174563076.
Favor mencionar o número deste processo no ofício resposta, que poderá ser enviado ao email: [email protected].
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Pleiteia o exequente a suspensão da CNH e apreensão de Passaporte da executada pessoa natural.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, a aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:57
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Os cálculos realizados pelo credor não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Assim, conforme planilha em anexo, os cálculos foram retificados e atualizados até esta data.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.291,13.
A diligência restou infrutífera, conforme relatório do sistema anexado nesta data.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa em relação à sócia Amanda, a qual restou infrutífera.
Destaco que, em relação aos demais executados, constam pesquisas nos IDs nº 171320223 e 171320224.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da executada Amanda por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício.
Em relação à pesquisa ARISP, vide decisão de ID nº 171320218.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:08
Outras decisões
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:07
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:17
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação aos devedores, respectivamente Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Da Pesquisa ARISP Esta Corte não possui convênio com o sistema ARISP, que retorna informações acerca de imóveis no Estado de São Paulo.
A título de cooperação, informo ao exequente que no âmbito do TJDFT o sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Pesquisa Bacenjud Em que pese o credor ter requerido a pesquisa no sistema Bacenjud, o referido sistema foi descontinuado em agosto de 2020, tendo sido substituído pelo Sisbajud.
Assim, recebo o requerimento como pedido de pesquisa no sistema atualmente utilizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.584,52.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Outras decisões
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15/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de A(o) Senhor(a) Diretor(a) do MERCADOPAGO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 18:06
Juntada de comunicações
-
31/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 07:02
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2022 00:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE *80.***.*57-90 em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2021 11:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2021 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 22:37
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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