TJDFT - 0735351-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/11/2024 17:41
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:42
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:21
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735351-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, RANIERE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 29.08.2022 (ID 134982579).
A decisão de ID 198411517 deferiu a penhora de faturamento da empresa executada no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores correspondentes ao seu faturamento mensal, até o limite do débito.
Ato seguinte, notadamente sob ID 204188082, foi nomeado como administrador-depositário o contador JEAN FELIPE PESSOA BORGES, CPF *23.***.*85-33, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, a fim de materializar a indigitada penhora, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, com vistas ao pagamento da dívida.
Intimados a se manifestarem acerca da proposta de honorários do profissional especializado, os exequentes solicitaram "a indicação de novo Administrador Judicial, visto que o valor cobrado é elevado, sendo incerto a satisfação do débito junto ao executado" (ID 209217442).
Todavia, deixaram de comprovar que valor cobrado é elevado e desproporcional ao trabalho a ser realizado, razão pela qual este Juízo indeferiu o pleito.
Na oportunidade, os exequentes foram intimados para informar se subsistia o interesse na penhora do faturamento, tal como, em caso positivo, depositar judicialmente o valor dos honorários do perito (R$12.000,00), sob pena de eventual silencio ser interpretado como desistência do pedido de penhora.
Nesse contexto, entretanto, a parte quedou-se inerte.
Ante o exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE na penhora anteriormente deferida.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735351-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, RANIERE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 207148254 o perito administrador-depositário JEAN FELIPE PESSOA BORGES apresentou proposta de honorários no valor de R$12.000,00, o que, segundo ele, corresponde a "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (...) para viabilizar o início dos trabalhos e suas custas de locomoção e estadia".
Intimados a se manifestarem acerca da proposta de honorários os exequentes solicitaram "a indicação de novo Administrador Judicial, visto que o valor cobrado é elevado, sendo incerto a satisfação do débito junto ao executado" (ID 209217442).
Todavia, deixaram de comprovar que o valor cobrado pelo perito nomeado é elevado e desproporcional ao trabalho a ser realizado.
Conforme já explicitado na decisão de ID 195627200, de acordo com o artigo 866, §3º, do CPC, para realizar penhora sob o faturamento de empresa é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários condizentes com o trabalho a ser realizado e dos custos com estadia e deslocamento do profissional, o que demanda o adiantamento de algum valor, e deve ser feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Feitas tais considerações, indefiro o pedido de nomeação de novo perito administrador-depositário.
Assim, intimem-se os exequentes para informarem se subsiste o interesse na penhora do faturamento.
Em caso positivo, ficam, desde já intimados a depositar judicialmente o valor dos honorários do perito (R$12.000,00).
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Caso os exequentes não tenham mais interesse na penhora do faturamento deverão apresentar planilha atualizada do débito e indicar outros bens penhoráveis, ficando advertidos sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735351-86.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, RANIERE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica DERRADEIRAMENTE PRORROGADO por 05(cinco) dias o prazo para o EXEQUENTE cumprir o determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 204188082. -
29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735351-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, RANIERE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decorrência da manifestação do administrador-depositário no sentido de revogação da correlata designação (ID 200994502), NOMEIO como administrador-depositário o contador JEAN FELIPE PESSOA BORGES, CPF *23.***.*85-33, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:04
Outras decisões
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:27
Outras decisões
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29/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:53
Outras decisões
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06/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735351-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, RANIERE DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a decisão proferida no AGI nº 0706551-46.2024.8.07.0000 não concedeu efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da consulta RENAJUD juntada no ID 185862301.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Em petição juntada no Id 182342434, o exequente solicita pesquisas junto aos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, uno dado efetivamente adicionado pelo sistema SNIPER, pode ser obtidas pelo próprio credor na Junta Comercial, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, o credor deverá comprovar consulta à Junta Comercial local antes de requerer a pesquisa de vínculos societários pelo SNIPER, sob pena de indevida elisão dos emolumentos da Junta Comercial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO, também, o pedido de consulta em banco de dados da Receita Federal (INFOJUD), pois quando o devedor é pessoa jurídica, não há declaração anual de ajuste de imposto de renda, de modo que a pesquisa à Receita Federal não é adequada.
DEFIRO a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Sem prejuízo, promova o credor a pesquisa de bens imóveis, disponível em https://registradores.onr.org.br/.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
06/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os Exequentes juntem a planilha detalhada e atualizada do débito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:42
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 02:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/12/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 12:29
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 14:00
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 16:47
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:40
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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15/01/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:09
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/10/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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