TJDFT - 0721003-50.2023.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:50
Homologada a Transação
-
29/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/01/2025 20:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para marcação de sigilos dos IDs 213850314, 213850315, 213850316, 213850317, 213850318.
MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA e ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 213810383) alegando que houve contradição/omissão/obscuridade na decisão de ID 212535879.
O requerente, CAYKE MILITAO DA SILVA, se manifestou sobre o EMBARGOS no ID 215186562 Afirma os requeridos que o valor nominal das cotas pertencente ao requerente seria de R$ 180.000,00 e não de R$960.000,00 e que não foi solicitado por nenhuma das partes a produção de provas com a exibição dos documentos e que jurisdição é inerte e o magistrado imparcial, não podendo solicitar tais provas.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, quanto ao argumento que a jurisdição é inerte e o magistrado imparcial, este argumento esta correto porém conforme art. 370 do CPC "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." devendo as partes o cumprimento do art. 378 também do CPC "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
Portanto, nada a prover quanto à esse ponto.
Quanto a alegação de que o valor nominal das cotas pertencente ao requerente seria de R$ 180.000,00 e não de R$960.000,00, assiste razão aos requeridos, ocorrendo mero erro material.
Posto isso, dou provimento parcial aos presentes embargos declaratórios.
Na decisão de ID 212535879, onde se lê: "O instrumento de ID. 168216525 informa que o postulante teria recebido R$ 960.000,00 pela alienação das cotas.
Assim, comprovem os requeridos que o sócio NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA pagou ao postulante a quantia de R$ 960.000,00 pela aquisição das fotos." Leia-se: "O instrumento de ID. 168216525 informa que o postulante teria recebido R$ 180.000,00 pela alienação das cotas.
Assim, comprovem os requeridos que o sócio NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA pagou ao postulante a quantia de R$ 180.000,00 pela aquisição das cotas." Prazo: 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA DESPACHO Alega o autor que não assinou o contrato de cessão de cotas da empresa GRÃOS E GRÃOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 17862484/0001-80. estabelecida na QUADRA CRS 502 BLOCO C LOJA 37, PARTE 1810 - Bairro: ASA SUL - Complemento: LOJA: 37 - CEP: 70330-530, bem como não recebeu o preço avençado.
O instrumento de ID. 168216525 informa que o postulante teria recebido R$ 960.000,00 pela alienação das cotas.
Assim, comprovem os requeridos que o sócio NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA pagou ao postulante a quantia de R$ 960.000,00 pela aquisição das fotos.
Sem embargo, devem, ainda, os demais ex-sócios juntar aos autos extrato bancário, comprovando o recebimento do valor pela venda de suas cotas; bem como ao autor juntar aos autos extrato bancário dos meses de maio a agosto de 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:47
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:52
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:29
Outras decisões
-
14/05/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 190006541, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721003-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYKE MILITAO DA SILVA REU: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA retornou sem cumprimento em razão do endereço estar incompleto, pois falta o lote.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 185855423 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
06/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:57
Deferido o pedido de CAYKE MILITAO DA SILVA - CPF: *76.***.*43-66 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A parte Autora indicou todos os endereços eletrônicos e números de telefones móveis das partes para a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
Anote-se a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
Fica a parte Autora intimada a recolher as custas para diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo, cite-se de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A citação por WhatsApp pode ser realizada mediante a adesão da parte ao Juízo 100% digital.
Outrossim, no contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2021 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário, não sendo aplicado ao presente feito.
Diante disso, indefiro a citação por WhatsApp, nos termos da portaria GC nº 34/2021.
Todavia, caso a parte tenha interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, deverá fornecer os endereços eletrônicos e os números das linhas telefônicas móveis de todas as partes e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial bem como deverá recolher as custas para diligência do Oficial de Justiça.
Não havendo interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, deverá indicar endereço para citação da Ré STHEFFANY FERREIRA, além de recolher as custas para a diligência do Oficial da Justiça para citação do Réu NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:38
Indeferido o pedido de CAYKE MILITAO DA SILVA - CPF: *76.***.*43-66 (AUTOR)
-
13/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:46
Declarada incompetência
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09/08/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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