TJDFT - 0728470-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MILLENA KELLY RODRIGUES MEDEIROS RECONVINDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por MILLENA KELLY RODRIGUES MEDEIROS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 172226035).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Conduto, resta suspensa a cobrança, pois lhe defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
20/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:13
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 22:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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15/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MILLENA KELLY RODRIGUES MEDEIROS RECONVINDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possui gravidez de risco com 29 semanas, que não pode entrar em trabalho de parto em razão do risco de rompimento uterino por haver cicatriz de cesareana anterior, que o pedido de internação foi negado duas vezes pela requerida.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizada a internação emergencial para parto cesareana.
Decido. 1.
No caso em análise, não restam configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Não foi demonstrada a necessária probabilidade do direito pretendido, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Verifico a autora se encontra com 39 semanas de gestação, o que deve ser considerado parto a termo.
A impossibilidade de a autora realizar parto normal decorre da realização de cesareana anterior, de forma que era plenamente conhecida anteriormente e que não configura intercorrência apta para configurar urgência ou emergência.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PARTO A TERMO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 2.
O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. 3.
Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência, se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência. 4.
As intercorrências naturais de uma gestação, em que o médico informa o risco de vida para bebê caso não seja realizada cesariana de parturiente que está dentro do período de nascimento, não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas. 5.
Não há se falar em ato ilícito, mas em exercício regular do direito.
Portanto, sem justificativa para a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos morais. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1680987, 07199050920228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO A TERMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
VALIDADE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão. 2.
O art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98 determina que A carência para cobertura dos casos de urgência e emergência não pode ser fixada em prazo superior a vinte e quatro horas, e para partos a termo, trezentos dias. 2.1.
O art. 35-C, I e II da referida lei prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, e define como urgência os casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 3.
No caso em análise, não há comprovação da ocorrência de complicações no processo gestacional ou de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a gestante ou o feto que caracterizem situação de urgência ou de emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 4.
Ausente demonstração de que o caso se enquadra em hipótese de emergência ou urgência, deve ser aplicado o período de carência de trezentos dias para partos a termo, previsto em cláusula contratual e expressamente autorizado pelo art. 12, V, a da Lei nº 9.656/1998. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1710270, 07427226720228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2. É necessário o fornecimento de informações adicionais pela autora.
Deve a autora: a) apresentar comprovante de sua alegada hipossuficiência; b) juntar demonstrativo de endereço em nome próprio e nesta circunscrição, considerando que o documento ID 171802188 indica Águas Lindas de Goiás; e c) fornecer a justifcativa de negativa da requerida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
14/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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