TJDFT - 0704503-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704503-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 171322611. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 171322611) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 14 de setembro de 2023 00:22:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:23
Homologada a Transação
-
08/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:42
Outras decisões
-
11/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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18/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 11:22
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:27
Outras decisões
-
15/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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