TJDFT - 0728551-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:14
Deferido o pedido de RAQUEL PAIXAO DUARTE MENEZES - CPF: *42.***.*34-51 (AUTOR).
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12/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 18:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728551-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAQUEL PAIXÃO DUARTE MENEZES RÉU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RAQUEL PAIXÃO DUARTE MENEZES, autora, contra FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, réu.
Disse a autora que em 2019 teria adquirido o veículo VW/Amarok, placa NEY 9723.
Contudo, porque teria adimplido os valores das multas decorrentes de quatro infrações de trânsito perpetradas com aquele automóvel em época pretérita à sua aquisição, pediu a repetição deles mediante condenação do réu ao pagamento de R$ 1.269,49.
Postulou também a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.174,50, referentes as despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito.
A ré ofertou contestação (id 167380222), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pela autora.
Réplica no id 169603851.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Emergem dos autos como fatos incontroversos que a autora adquiriu o veículo VW/Amarok, placa NEY 9723 em 2019 e que as quatro infrações de trânsito “sub judice” com ele protagonizadas foram perpetradas em 02 de julho de 2018 e 06 de agosto de 2018.
Nos respectivos autos de infração, figura o réu como proprietário do automóvel em questão.
Nos registros da autoridade de trânsito concernente, apura-se também que o réu foi seu proprietário entre 17 de julho de 2017 e 20 de novembro de 2019.
Perpetradas as infrações de trânsito “sub judice” à época em que era proprietário do automóvel que as protagonizou, impõe-se, com a finalidade de reembolsar os valores despendidos pela autora com a sua quitação, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.121,39, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 21 de dezembro de 2022, data do adimplemento pela autora, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 08 de agosto de 2023.
O ordenamento jurídico não contempla, contudo, pretensão da autora ao reembolso das despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito, não havendo que se falar, assim, em condenação do réu ao pagamento de R$ 9.174,50 com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 1.121,39, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 21 de dezembro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 08 de agosto de 2023.
O ordenamento jurídico não contempla pretensão da autora ao reembolso das despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito, não havendo que se falar, assim, em condenação da ré ao pagamento do respectivo valor de R$ 9.174,50.
Arcarão autora e réu, à razão, respectivamente, de 87% e 13%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728551-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PAIXAO DUARTE MENEZES REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728551-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PAIXAO DUARTE MENEZES REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:48
Outras decisões
-
10/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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