TJDFT - 0704018-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CLEITON ALVES LOPES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Outras decisões
-
31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:20
Outras decisões
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07/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 06:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de CLEITON ALVES LOPES em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704018-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CRISTINA DE FREITAS GONTIJO REQUERIDO: CLEITON ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAIS CRISTINA DE FREITAS GONTIJO em desfavor de CLEITON ALVES LOPES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que é corretora de imóveis e em 23/01/2021 firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços tendo por objeto a venda de imóvel da parte requerida.
Informa que necessitou fazer a baixa de alienação na matrícula do imóvel junto ao cartório no valor de R$ 861,42, sendo que este valor foi parcelado de modo que a primeira parcela no valor de $ 430,71 ficou para 15/03/2023 e a segunda no mesmo valor para 15/04/2023.
Esclarece que pelo fato do requerido alegar não dispor de recurso financeiro para arcar com o pagamento das despesas a autora terminou por pagar os valores, sendo que o demandado se comprometeu a ressarcir quantia.
A requerente informa que apesar de ter cobrado o pagamento o demandado até a presente data não pagou o montante.
Requer a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 861,42 por danos materiais e R$ 4.692,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme Ata ID 170294214.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que o requerido foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme demonstra a Certidão ID 168407265.
Assim, regularmente intimado e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas e não o foram em razão da desídia do requerido, é certo que este deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
O documento ID 168407265 comprova as alegações da autora de que em decorrência de ter realizado pagamento de despesa em cartório quando da compra e venda de imóvel o requerido se comprometeu a ressarcir o valor de R$ 861,42.
Tem-se que apesar das cobranças da autora o requerido tem-se mantido inerte quanto ao ressarcimento da quantia.
Vejamos o que dispõe os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Assim, demonstrado que o requerido assumiu a responsabilidade quanto ao pagamento do valor que a autora está a cobrar, deve a parte ré ser condenada a pagar para a autora o valor de R$ 861,42, a título de dano material, ante o que dispõe os artigos acima colacionados.
Por outro lado, em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pela autora, não configura dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de configurar o dano moral.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela Requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da Autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 861,42 a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 15/03/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 16:47:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/08/2023 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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