TJDFT - 0715929-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 198037410, bem como de R$ 1.432,12 a ser decotado do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 197244009), em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Feito, expeça-se alvará em favor da devedora para levantamento do valor remanescente da penhora de ID 197244009.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:11
Outras decisões
-
29/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
C., B.
D.
S.
G.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURA MAGALHAES DOURADO COURA, MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190900516.
Retifique-se a autuação e o valor da causa R$ 6.786,40.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:59
Outras decisões
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: a) a pagar aos autores a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), equivalente aos danos materiais suportados, acrescida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:55
Outras decisões
-
22/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:08
Outras decisões
-
03/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
C., B.
D.
S.
G.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURA MAGALHAES DOURADO COURA, MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. S. G. P. L. - CPF: *98.***.*23-06 (AUTOR) e T. D. C. - CPF: *84.***.*21-32 (AUTOR).
-
11/09/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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