TJDFT - 0719159-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 23:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:40
Processo Desarquivado
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 185543109, restou indeferido o pedido do autor de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Contra tal decisão, interpôs o exequente recurso de agravo de instrumento.
Conforme decisão de id. 187651183, o pedido liminar recursal para realização da referida pesquisa foi indeferida pelo e. relator do AGI.
Desta feita, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 159598934.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:21:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP , mantenho a decisão agravada (id. 185543109) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante no AGI n. 0706360-98.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:05:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 185489357, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Destaque-se que a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio, já foi realizada, id. 147098591, restando infrutífera, não tendo o autor demonstrado que a nova pesquisa traria maiores possibilidades de êxito.
Não tendo sido localizados bens do devedor passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 159598934.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:06:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 184307498, requer a parte autora a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização do endereço do executado, de modo a se permitir a penhora de bens que guarnecem sua residência.
Decido.
Indefiro o pedido.
Conforme consta dos autos, o requerido foi citado por edital, o que já indica que se encontra em local incerto e não sabido, o que, por si só, inviabilizada a penhora de bens em sua residência.
Soma-se a isso o fato de que todas as pesquisas para localização do endereço do executado já foram realizadas, conforme documentação de id. 127829543.
Não tendo sido localizados bens do devedor passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 159598934.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:56:51.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 20:08:13.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
29/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:45
Publicado Citação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719159-78.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Requerido: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico NESTA DATA que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Fica a parte autora intimada a entrar em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar que o endereço contido no mandado, indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:24:13.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
18/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 4.538,37, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço ADE Quadra 04, Conjunto G, Lote 09, Ceilândia, Brasília – DF, CEP: 72237-470.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:44:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:22
Indeferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 15:40
Indeferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Indeferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:43
Deferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:13
Indeferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:07
Deferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:31
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:13
Deferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:59
Indeferido o pedido de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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