TJDFT - 0714224-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:28
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0714224-40.2022.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO, em desfavor de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, CNPJ: 37.***.***/0001-84 e UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-10.
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, CNPJ 37.***.***/0001-84 e UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-10, para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 34.966,36 ( trinta e quatro mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos ), cálculo de 11/06/2024, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024 11:27:36.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, LUANA C T M MELO, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:05
Deferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (AUTOR).
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714224-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO REU: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em desfavor de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI e UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 132632598): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja determinado “o emprego imediato do bloqueio SISBAJUD (teimosinha) em face da pessoa de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR sócio da PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS LTDA e em face também do Sr.
EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO, sócio da UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que conceda a tutela de evidência”; b) “Caso Vossa Excelência entenda não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conceda medida de natureza cautelar, na forma dos Arts. 305 a 310 do CPC”; c) A inversão do ônus da prova; d) A decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos, determinando o retorno das partes ao status quo ante; e) A condenação da primeira requerida à restituir o valor pago pelo autor (R$ 25.000,00), em única parcela, acrescido de multa de multa de 1% ao mês e 20% de honorários advocatícios, monetariamente atualizado e com juros de mora, desde a data dos respectivos desembolsos; f) A condenação da segunda requerida à restituir o valor pago pelo autor (R$ 1.500,00), em única parcela, monetariamente atualizado e com juros de mora, desde a data do respectivo desembolso; g) A condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28 de julho de 2021, adquiriu junto à primeira ré uma piscina, mais mão de obra e acessórios necessários à instalação.
Alega que o valor total contratado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo pago R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 13/08/2021, no cartão de crédito e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante pix, em 28/07/2021.
Aduz que a cláusula 2ª do contrato previa que o prazo para entrega da piscina era de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a compensação do primeiro pagamento, portanto o término do prazo seria em 30/10/2021.
Relata que a parte ré não cumpriu o contratado, não entregando a piscina e nem restituindo os valores pagos.
Sustenta que a primeira ré indicou ao autor a segunda requerida para compra do kit hidráulico, tendo o autor contratado em 09/08/2021 pelo valor total de R$ 2.999,86, sendo pago o importe de R$ 1.500,00, em 10/08/2021 e o restante na entrega dos produtos, todavia também não houve a entrega.
Custas processuais pagas (ID 132632612).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 134162763.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 148717208).
Os réus PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI e UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 183271905), que contestou por negativa geral (Id 185705508).
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:34
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Edital em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0714224-40.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO, em desfavor de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, CNPJ 37.***.***/0001-84 E UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA CNPJ 32.***.***/0001-10.
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI CNPJ 37.***.***/0001-84; UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA CNPJ 32.***.***/0001-10, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023 13:41:53.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, LUANA CRISTINA T M MELO , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714224-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO REU: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se logrando êxito na citação da ré PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI após concluídas essas diligências, considera-se automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:45
Deferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (AUTOR).
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24/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:30
Outras decisões
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16/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2023 00:17
Recebidos os autos
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05/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 16/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 11:34
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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