TJDFT - 0737779-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737779-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 em desfavor de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO e ELIAS DA SILVA VIEIRA, partes já qualificadas no processo.
Por meio da sentença de id. 181405866,o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para CONFIRMAR O DESPEJO LIMINAR e DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, requer o autor, id. 191450570, o levantamento da caução anteriormente depositada para fins de concessão da liminar de despejo.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 172033740, em favor do autor CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 para a conta indicada na petição de id. 191450570.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:10:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737779-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 REQUERIDO: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, ELIAS DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, ELIAS DA SILVA VIEIRA intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:40:45.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
16/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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09/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737779-70.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO (92) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 Requerido: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO e outros CERTIDÃO Certifico NESTA DATA que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Fica a parte autora intimada para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar que o endereço contido no mandado, indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:39:31.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
18/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737779-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 REQUERIDO: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, ELIAS DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 403 em desfavor de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, ELIAS DA SILVA VIEIRA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado no endereço SQN 403, Bloco M, térreo nº1, Asa Norte, Brasília/DF, pelo prazo inicial compreendido entre 10/04/2017 a 10/04/2022.
Aduz que, no contrato em comento, restou prevista a contratação, pelos requeridos, de seguro fiança perante a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A..
Discorre que, não obstante, a seguradora em comento exonerou-se do encargo.
Narra que os requeridos, mesmo intimados para tanto, não apresentaram nova garantia contratual.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes se encontra, portanto, no momento, desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991.
Requer, ainda, que seja dispensada a apresentação de caução.
Decido.
Assim dispõe o artigo 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De outra feita, assim dispõe o artigo 40 da mesma Lei: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, a exoneração do fiador resta demonstrada através do documento de 171593984 - Pág. 2.
Já a notificação da para constituir nova garantia se encontra demonstrada pelo documento de id. 171593984 - Pág. 1, destacando que já transcorreram mais de 30 dias da referida comunicação, a qual é datada de 28/07/2023.
Presentes, assim, os requisitos para concessão do despejo liminar.
Não obstante, quanto ao pedido de dispensa da apresentação de caução, indefiro o pedido.
O inadimplemento do requerido, por si só, não é motivo para que a caução seja inexigível.
Assim, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel, mediante caução.
Prestada a caução no prazo de cinco dias, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: SQN 403, Bloco M, térreo nº1, Asa Norte, Brasília/DF Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:06:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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