TJDFT - 0732830-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:01
Outras decisões
-
12/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista aos devedores acerca da proposta de aquisição do imóvel.
Publique-se (art. 346 do CPC).
Oficie-se aos ilustres Juízos das penhoras averbadas na matrícula de ID 218798683 (Av. 18 e 19) e daquelas anotadas no rosto destes autos para que informem se persiste a ordem constritiva, o valor atualizado e natureza dos créditos, para fins de instrução do concurso singular de credores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:01
Outras decisões
-
10/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:54
Publicado Alvará em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 20:34
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246566263, para autorizar o exequente a proceder à venda do imóvel com deságio de 50% do valor da avaliação, no prazo de dois meses contados a partir da averbação da Autorização judicial de venda na matrícula do imóvel.
Expeça-se edital resumido, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores.
O preço deverá ser pago à vista ou parceladamente, mediante depósito judicial.
Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios e comissão de corretagem.
Esta será de 5% a ser custeada pelo comprador.
Expeça-se de autorização judicial para venda do imóvel a ser averbada na matrícula do bem, para permitir o conhecimento de terceiro e evitar a venda pela devedora após o deferimento do pedido de venda direta pelo credor.
A executada deverá ser intimada pessoalmente.
Expeça-se mandado. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:14
Outras decisões
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:06
Outras decisões
-
30/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:53
Outras decisões
-
28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das tentativas infrutíferas de alienação do bem em hasta pública, requer o credor a alienação particular do imóvel penhorado com deságio de 50% do valor da avaliação (ID nº 242365389).
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação da parte devedora, via carta-ar e eventualmente usar da preferência para evitar a expropriação do imóvel pelo valor de 50% de sua avaliação.
Em seguida, ante a autorização para em 2ª hasta o valor mínimo pode atingir 50% do valor da avaliação - confira-se a decisão de ID 233576654, defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder à venda do imóvel pelo preço 50% do valor da avaliação, no prazo de dois meses contados da preclusão desta decisão.
Expeça-se edital resumido, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores.
O preço deverá ser pago à vista ou parceladamente, mediante depósito judicial.
Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios e comissão de corretagem.
Esta será de 5% a ser custeada pelo comprador.
Expeça-se autorização judicial para venda do imóvel a ser averbada na matrícula do bem, para permitir o conhecimento de terceiro e evitar a venda pela devedora após o deferimento do pedido de venda direta pelo credor.
A devedora será intimada via carta ou telegrama. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:48
Outras decisões
-
11/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que Leiloeiro Público DANIEL OLIVEIRA JUNIOR apresentou certidão negativa da 2ª Hasta Pública Eletrônica (ID 239408026).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para dizer o que lhe é de direito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:42:05.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Outras decisões
-
16/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Edital em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS (CPF: *36.***.*77-92) ADVOGADO: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA - OAB DF27243-A EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-89), JOSELITO BROCK (CPF: *37.***.*26-00), ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *04.***.*62-39) ADVOGADO: SEM ADVOGADO FINALIDADE: O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Júlio Roberto dos Reis, juiz de direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br, número de telefone para contato: (44) 9.9148 5888 e (11) 9.5789 6286.
DATA E HORÁRIOS (horário de Brasília) 1º Leilão: inicia-se no dia 09/06/2025 às 17h20, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o Leilão: inicia-se no dia 12/06/2025, às 17h20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Uma fração de terras de cultura, constituída de parte do lote rural nº 08, com a área superficial de 168.350m², situado na linha 2, secção Sertão, distrito de Getúlio Vargas, município de Estação/RS, contendo benfeitorias e confrontando: ao Norte, com o lote nº 06; ao Sul, com o lote nº 09; ao Leste, com o lote nº 10; e, ao Oeste: por um lageado, área total de 47,5 ha. (Cadastrado em comum com o imóvel da matrícula nº 335).
Obs.: O local é caracterizado por áreas rurais, sedes de fazendas e residências familiares de pequenos agricultores.
A região conta com estrutura de água potável (poço artesiano comunitário) e rede de energia elétrica.
As estradas da região não possuem pavimentação, são de cascalho bruto.
Tem acesso facilitado para escoamento de safras, com silos recebedores de produtos em um raio de 5 km.
A área possui aproximadamente e ao seu máximo, 130.000m², de área produtiva livre, sendo o residual de área de mata fechada (não produtiva).
Imóvel com cadastro sob o nº 869.104.000.485 e matriculado sob o nº 336 no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas/RS.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme avaliação de ID 213572643 datada de 04/10/2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Arresto nos autos nº 0742671-22.2023.8.07.0001, em favor de Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos nº 0723488-65.2023.8.07.0001, em favor de SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília/DF; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 287.744,11 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), atualizado em 07 de outubro de 2024 (ID 213572641).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 25ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 17h20min do dia 09/06/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 17h20min do dia 12/06/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:30:45.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
13/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:13
Outras decisões
-
06/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:40
Outras decisões
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:43
Juntada de termo
-
24/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Outras decisões
-
18/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 15:18
Publicado Alvará em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VENDA DE BEM(NS) Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA Pelo presente ALVARÁ, o(a) Dr(a.) O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, AUTORIZA o(a) Sr.
MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS - CPF: *36.***.*77-92 (EXEQUENTE), conforme Decisão de ID nº 221593470, a proceder à venda do(s) seguinte(s) bem(ns): - imóvel de matrícula nº 336 do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas - UMA FRAÇÃO DE TERRAS DE CULTURA – constituída de parte do lote rural número 8 (oito), com a área superficial de 168.350 m², situado na linha 2, secção Sertão, distrito deste Município, contendo benfeitorias e confrontando: ao NORTE, com o lote número 6; ao SUL, com o lote número 9; a LESTE, com o lote número 10; e, ao OESTE, por um lageado.
CADASTRO sob nº 869.104.000.485; área tot. 47,5 há; explor. 44,0 há, mód. 30,3; nº de mód. 1,45; fraç.
Min.
De parc. 25,0 há.
Pago ITR exercício de 1.975, no Bco.
Sul Brasileiro S/A em data de 17.12.1975 (cadastrado em comum com o imóvel de matrícula número 335).
OBSERVAÇÃO: O bem não pode ser alienado por preço inferior a R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2025 19:08:13.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 19:06
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:00
Outras decisões
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Outras decisões
-
16/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao disposto no Portaria nº 03/2016 deste juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; b) a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; c) o valor de mercado do imóvel e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:16:26.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
05/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:58
Outras decisões
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Não é caso de concessão de arresto, pois necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, não se podendo determinar liminarmente o bloqueio de ativos de partes que não participaram do processos cognitivo e possuem até decisão de desconsideração, personalidade distinta da PJ.
Assim, sem prejuízo de nova análise após o prazo de impugnação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, os sócios deverão ser citados e intimados para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os sócios indicados ao ID nº 187136057 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:36
Outras decisões
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Outras decisões
-
27/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:01
Outras decisões
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS REU: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS em desfavor de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 171788833.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:49
Decretada a revelia
-
13/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:24
Outras decisões
-
08/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020007-87.2013.8.07.0001
Paper House Decoracoes LTDA - EPP
Monica Afonso Cruvinel do Prado
Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 14:42
Processo nº 0720289-24.2022.8.07.0016
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Debora Rodrigues Silva
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 16:22
Processo nº 0027740-23.2012.8.07.0007
Maria do Socorro de Oliveira de Sousa
Carlos Roberto Figueredo Gomes
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 13:42
Processo nº 0703960-61.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:09
Processo nº 0701407-74.2023.8.07.0017
Condominio do Bloco 790 Lote 05 da Trave...
Maria Jose de Morais Bezerra
Advogado: Geova Carneiro Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:42