TJDFT - 0703960-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703960-61.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Leve (3386) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MONICA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA MONICA BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, foi denunciada pelos crimes de lesão corporal majorada e exercício ilegal da medicina, narrando a peça acusatória que: “(...) Em agosto de 2021, em datas e horários que serão apuradas durante a instrução criminal, na clínica LABELLE ESTÉTICA INTEGRAL, localizada em Taguatinga/DF, a Enfermeira MÔNICA BARBOSA DOS SANTOS (COREN-DF 054.476), ora denunciada, exerceu, com a finalidade de lucro, ato privativo de médico, atuando com imperícia, negligência e imprudência ao injetar a substância PMMA (polimetilmetacrilato) em periósteo1 , na região facial da paciente E.
S.
D.
J., ofendendo sua integridade corporal e sua saúde, além de causar as lesões documentadas2 nos autos.
O Ministério Público provará em Juízo que a denunciada livre e conscientemente praticou ato privativo de médico3 porque a aplicação de PMMA em periósteo4 (membrana que protege os ossos, ou seja, foi uma aplicação profunda) é procedimento invasivo estético quando permeia estruturas anatômicas profundas, demandando técnica e conhecimento anatômico de profissionais médicos (Lei nº 12.842/2013 – art. 4º, III).
Ao realizar o procedimento, afirmando para a paciente que era enfermeira especializada e possuía habilitação, a denunciada não obedeceu as normas técnicas cabíveis, contribuindo, de forma decisiva, para as complicações advindas do procedimento estético duradouro na paciente, violando o art. 129, § 6º e 7º e o artigo 282, ambos do Código Penal, razão pela qual requer o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal, citando/intimando a denunciada para todos os termos do processo, até julgamento e final condenação. (...)” Os autos do Termo Circunstanciado que instruem a presente ação penal foram redistribuídos a este Juízo pelo Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária, em razão de declínio de competência (id 141021775).
A denúncia foi recebida no dia 11/01/2023, conforme se vê da decisão de id 146514732.
A acusada foi citada, pessoalmente, em 20/01/2023 (id 147428611), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (id 148426795), requerendo sua absolvição sumária pela atipicidade da conduta e arrolando testemunhas.
Por decisão proferida em 03/02/2023 (id 148529371), rejeitou-se o pedido feito pela defesa de absolvição sumária da acusada, em sede resposta à acusação, por referir-se ao mérito da presente ação, bem como determinaram-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento.
O feito fora instruído com as oitivas da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Elizabeth Yamamoto e Sidália Marques da Silva, além de ter sido a ré interrogada, conforme os arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes.
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da acusada às penas do crime do artigo 282, caput e parágrafo único, do CP, bem como pela sua absolvição da imputação do crime de lesão corporal ante a insuficiência de prova (id 154760603).
De sua parte, a defesa requereu, nas suas derradeiras alegações, o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito de lesão corporal imputada à acusada, em razão da preclusão do direito de representação da vítima, a absolvição da ré, com fundamento no inciso III, do artigo 386, do CPP, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para seu cumprimento, reconhecimento da atenuante prevista na alínea “b”, do inciso III, do artigo 65, do CP, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou da de detenção do crime de lesão corporal pela de multa (id 154894954).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E TIPICIDADE A materialidade e a tipicidade das condutas delitivas não foram demonstradas, de forma inequívoca, pelo conjunto probatório coligido aos autos.
Com efeito, a ré, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou os fatos descritos na denúncia, negando, contudo, que tenha agido com imperícia e negligência.
Informou que é enfermeira especializada em estética e que injetou por duas vezes o produto PMMA no periósteo facial da vítima, esclarecendo que este local consiste na camada mais profunda da pele e que o Conselho Federal de Enfermagem autoriza profissionais de enfermagem especializados em estética a realizaram tal procedimento.
Declarou que ela e a Dr.
Elizabeth realizaram a avaliação da vítima, oportunidade em que lhe foi esclarecido tudo aquilo que se refere ao procedimento estético, como sua natureza de preenchedor permanente, efeitos adversos e cuidados que deveriam ser observados após o procedimento, e que este foi realizado por ela sob a supervisão da Drª Elizabeth, pelo qual recebeu o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Acrescentou que a finalidade do preenchimento feito na região facial da vítima era a correção de suas olheiras, o que, efetivamente, ocorreu, e que a insatisfação de Fabiana relacionava-se à cor da pele de suas pálpebras, aspecto este que não sofreu influência do material utilizado, esclarecendo que acredita que o motivo de tal intercorrência se deu pelo fato dela ter ficado exposta ao sol, antes do decurso do tempo de recuperação apregoado pela acusada.
Afirmou que Fabiana foi quem optou pelo uso do PMMA dentre outros materiais preenchedores estéticos alternativos a ele que são absorvíveis pelo corpo humano, e reafirmou que foi ela quem realizou o aludido procedimento sem a orientação direta da Dr.
Elizabeth que apenas supervisionou o ato, tendo em vista que possui expertise suficiente para esse fim, bem como que deixou de utilizar tal produto, em razão dos fatos apurados nestes autos, além de evitar mais problemas.
A testemunha Elizabeth informou, em Juízo, que é cirurgiã dentista e responsável técnica da aludida clínica onde também laborava a vítima Fabiana.
Afirmou que atendeu e avaliou Fabiana, após o que, em razão do profissional de odontologia ter autorização para prescrição de PMMA para fins estéticos, indicou o referido material para a realização do preenchimento na face da vítima, o que foi feito por Mônica sob sua supervisão, acrescentando que, a princípio, Fabiana ficou satisfeita com o procedimento estético, vindo a reclamar de seu resultado após alguns meses.
Confirmou, por fim, que a injeção do referido material levada a efeito pela acusada foi feita no periósteo da face da vítima.
De sua parte, a testemunha Sidália, ainda em Juízo, informou que labora na Clínica Labelle como técnica em saúde bucal e que a vítima Fabiana solicitou sua opinião a respeito do material PMMA, antes da realização do procedimento a que foi submetida, acrescentando que ela aparentou ter ficado contente com o seu resultado.
Ao final, consignou que a acusada, à época dos fatos, aplicava, frequentemente, o material PMMA em outras pacientes mediante a prescrição da doutora Elizabeth.
Por sua vez, a vítima Fabiana, ao ser ouvida em Juízo, informou que trabalhava na Clínica Labelle Estética Integral como odontóloga onde a acusada também laborava na área de estética.
Confirmou que Mônica realizou procedimento de preenchimento na região de sua face utilizando o material PMMA, para fins de correção de suas olheiras, esclarecendo que a acusada injetou o referido preenchedor por duas vezes sem, contudo, surtir efeito, o que lhe causou manchas amareladas no local das aplicações.
Esclareceu que Mônica lhe afirmou, antes de realizar o procedimento estético, que as manchas de olheiras que possuía iriam desaparecer, o que não ocorreu, e que, apesar de ser dentista, não possuía conhecimento acerca do material PMMA e do risco de sua aplicação subcutânea.
Acrescentou, por fim, que pagou cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo procedimento estético, valor este que não lhe foi ressarcido.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos não demonstra, sem sombra de dúvida, a materialidade e tipicidade dos delitos descritos na denúncia.
No que atine ao delito de exercício ilegal da medicina imputado à acusada, entendo que o ato de preenchimento facial levado a efeito por ela não se constitui em atividade privativa de médico, haja vista que a conduta praticada por Fabiana não se enquadra na situação prevista no inciso III, do § 4º, do artigo 4º, da Lei 12.842/2013, norma essa que prevê a circunstância na qual a realização de procedimento invasivo será restrita ao médico.
Além do mais, apesar do procedimento de preenchimento facial com uso de PMMA não constar, expressamente, do rol de procedimentos estéticos que poderão ser realizados pelo enfermeiro esteja previsto no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 529/2016, alterada pelas Resoluções nº 626/2010 e 715/2023, todas do Conselho Federal de Enfermagem, o § 2º da referida norma autoriza o profissional de enfermagem com especialização em estética a proceder às demais atividades estéticas não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.
Ainda no tocante ao crime de exercício ilegal da medicina, conforme consta da discussão do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima (fls. 03/06 do id 136217129), há mera recomendação por parte da ANVISA de que o produto PMMA seja administrado por profissional médico habilitado, valendo frisar, por oportuno, que tanto a acusada quanto a testemunha Elizbeth afirmaram, em Juízo, que esta é cirurgiã dentista e responsável técnica da clínica Labelle e supervisionou a aplicação do produto por aquela, bem como o prescreveu, afirmando que teria autorização para tanto; além de que o fabricante Biossimetric apenas indica que o referido material com concentração de até 30% não seja injetado na região dos lábios, o que foi feito, de fato, pela acusada; ao contrário do que alega o Órgão Ministerial em suas alegações finais, não havendo, portanto, que se falar em imperícia por parte de Mônica, tendo em vista que não há impedimento legal ao ato, além de não ter havido lesão comprovada no local.
Não se olvida, outrossim, que para a configuração do delito em comento é necessária a reiteração da conduta a fim de que se constitua num hábito ou estilo de vida, o que não se verificou nos presentes autos, haja vista que restou demostrado sobretudo pela prova oral que a acusada realizou o procedimento estético na vítima por apenas duas vezes, além de não estar, suficientemente, demonstrado pelo conjunto de prova trazido aos autos se, realmente, Mônica realizava, com frequência, os preenchimentos estéticos com o uso do PMMA em outras pacientes, com exceção da declaração da testemunha Sidália prestada em Juízo, a qual se encontra isolada nos autos.
Por fim, o Ministério Público sustenta, em alegações finais, que a acusada não comprovou ser habilitada para o exercício da enfermagem na área da saúde estética.
Extrai-se, no entanto, das alegações finais da defesa (fl. 07 do id 154894954) que Mônica possui registro de especialização em enfermagem estética junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
Com relação à lesão corporal descrita na denúncia atribuída à ré, não restou, suficientemente, demonstrado nos autos se as lesões sofridas pela vítima na região de sua face advieram do procedimento levado a efeito pela acusada.
Ademais, vale mencionar que Mônica, em contraditório, afirmou que Fabiana não seguiu, à risca, suas orientações de pós-procedimento, expondo-se ao sol (fl. 06 do id 148426799 e id 136217130), inclusive, o que pode ter colaborado para a intercorrência suportada pela vítima consistente na coloração amarelada de suas pálpebras.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos não comprovaram a tipicidade do crime de exercício ilegal da medicina imputado à acusada, sendo, portanto, sua conduta atípica, bem como do delito de lesão corporal atribuído a ela na denúncia, tendo em vista a razoável dúvida acerca da existência ou não do nexo causal entre a conduta da acusada e a lesão sofrida pela vítima, o que faz incidir ao presente caso o princípio do “in dubio pro reo”.
Sendo assim, a absolvição da ré torna-se medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER a acusada MÔNICA BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 386, III e VII, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 12 de setembro de 2023.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
13/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/04/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
02/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:15
Declarada incompetência
-
24/10/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
01/09/2022 15:24
Sessão Restaurativa realizada em/para 01/09/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
01/09/2022 15:24
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 01/09/2022 14:00 em Taguatinga
-
01/09/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:53
Juntada de intimação
-
12/08/2022 17:16
Juntada de intimação
-
12/08/2022 17:08
Sessão Restaurativa redesignada em/para 01/09/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
26/07/2022 20:04
Juntada de intimação
-
26/07/2022 19:58
Sessão Restaurativa designada em/para 05/08/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/07/2022 10:39
Sessão Restaurativa cancelada em/para 15/07/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
04/07/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:50
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/05/2022 11:48
Juntada de intimação
-
11/04/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/04/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 21:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003718-97.2004.8.07.0000
Maria Aparecida Mauricio
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo da Rocha Lima Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:22
Processo nº 0740768-04.2023.8.07.0016
Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte
Maria Alcione da Silva
Advogado: Gilmara Karla da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:24
Processo nº 0020007-87.2013.8.07.0001
Paper House Decoracoes LTDA - EPP
Monica Afonso Cruvinel do Prado
Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 14:42
Processo nº 0720289-24.2022.8.07.0016
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Debora Rodrigues Silva
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 16:22
Processo nº 0027740-23.2012.8.07.0007
Maria do Socorro de Oliveira de Sousa
Carlos Roberto Figueredo Gomes
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 13:42