TJDFT - 0020007-87.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura do advogado da executada constante na minuta de acordo de id. 214568704, conforme se verifica do documento anexo.
Portanto, ficam as partes intimadas para juntarem minuta com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:47:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:14
Outras decisões
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:16
Outras decisões
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As decisões de IDs 193936296 e 194986472 foram claras ao apontar as razões pelas quais o cumprimento da diligência deveria ser realizado por oficial de justiça diverso.
A determinação de penhora de bens móveis foi proferida em 3.8.2023 (ID 167576160) e, após diversas reiterações da diligência (IDs 170164311, 177910654, 184133789, 191536186, 193936296 e 194986472), e passados quase 9 (nove) meses da primeira decisão, até o momento não se logrou cumprir integralmente a penhora de bens móveis da executada.
Isso porque não foram obedecidas as claras determinações deste Juízo quanto ao cumprimento da diligência, uma vez que o exequente apontou a existência de diversos outros bens além daqueles penhorados nos autos.
Destaco que não há falar em premiação em razão de conduta negligente, mas tão somente a busca pelo exato cumprimento da ordem na forma como foi proferida por este Juízo pelo profissional legalmente habilitado para tanto.
Não é razoável que o cumprimento de uma ordem judicial se protele por tanto tempo, ignorando-se o princípio da celeridade, tão resguardado por este Juízo.
Pelo exposto, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 193936296 e distribuição à oficiala MIRIAN PEREIRA RAMOS (ID 194883046).
Ainda, oficie-se à Corregedoria deste Tribunal para que tome conhecimento do alegado excesso de trabalho (ID 194883046).
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:08:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:28
Outras decisões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 193936296 foi suficientemente clara ao apontar as razões pelas quais o cumprimento da diligência não deveria ser realizado por ANDREA MORCELLES DOS SANTOS.
Diversas foram as tentativas de distribuição vinculada do mandado, nos termos da Portaria GC 44, de 16.3.2022, mas em todas elas a diligência não foi cumprida conforme as determinações deste Juízo.
Desse modo, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 193936296 e distribuição à oficiala MIRIAN PEREIRA RAMOS (ID 194883046).
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:02:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:11
Outras decisões
-
26/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da petição de ID 174980938, foram identificados diversos bens na residência da executada passíveis de penhora.
No entanto, na certidão de ID 176593582 foi avaliada apenas uma pequena parte dos bens.
Na decisão de ID 177910654, determinou-se a reiteração da diligência, expressamente indicando que deveriam ser avaliados todos os bens.
Ao ID 184133789, determinou-se novamente a renovação da diligência para a avaliação de todos os bens passíveis de constrição, cuja existência havia sido comprovada pela exequente.
Na petição de ID 191418790, a exequente novamente pede a penhora de todos os bens por ela indicados.
Na certidão de ID 191668849, foram penhorados e avaliados apenas uma mesa de jantar e um armário de madeira, nada mencionando acerca dos demais bens cuja existência foi comprovada pela exequente. É o minucioso relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que ainda não houve o cumprimento da determinação nos termos em que proferida, determino a reiteração da diligência, nos termos da petição de ID 191418790, de modo a identificar os bens apontados pela exequente, uma vez que aparentemente têm elevado valor ou ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Tendo em conta que a renovação da diligência pela mesma Oficiala de Justiça não retornou satisfatória, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido na residência da executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, registrando que o cumprimento não deve ser realizado ANDREA MORCELLES DOS SANTOS.
O mandado deverá ser acompanhado da relação de bens existente na petição de ID 191418790.
Caso os bens indicados na relação da exequente não sejam encontrados na residência, deverá a executada indicar se ainda são de sua propriedade.
Destaco ainda que a certidão lavrada pelo oficial de justiça deve descrever exatamente o que fora penhorado e avaliado.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:26:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
19/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Outras decisões
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:37
Outras decisões
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:10
Outras decisões
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra o determinado na decisão de ID 189964685, manifestando-se acerca do noticiado na certidão de ID 189853549, providenciando, se o caso, os meios para remoção e depósito dos bens.
Considerando a informação de que a devedora pretende alugar o imóvel onde os bens estão armazenados, não se admite que a inércia do credor obste a liberdade da executada, que já colocou os bens à disposição.
Desse modo, caso transcorra novamente em branco o prazo concedido ao executado, a constrição sobre os bens será levantada.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:09:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:09
Outras decisões
-
26/03/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado na certidão de ID 189853549, à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo providenciar, se o caso, os meios para remoção e depósito dos bens.
Sem prejuízo do prazo autoral, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:16:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:23
Outras decisões
-
13/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:59
Outras decisões
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve a avaliação de todos os bens passíveis de constrição, conforme determinado na decisão de ID 177910654.
Conforme consta na referida decisão, a Oficiala de justiça realizou avaliação parcial dos bens passíveis de penhora, requerendo orientações acerca de eventual prosseguimento da diligência em razão de eventual proposta de acordo para pagamento do débito.
Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 177910654, reiterando-se o mandado de penhora, nos mesmos moldes daquele expedido no ID 167597689 e aditado no ID 173489902, a ser cumprido, preferencialmente, pela Oficiala ANDREA MORCELLES DOS SANTOS.
Deverão ser avaliados todos os bens passíveis de constrição.
Deverá ser observado o disposto na decisão de ID 167576160 quanto ao ingresso na residência da executada, admitindo-se o depósito e a remoção dos bens pelos meios providos pelo exequente, até o limite da dívida.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:53:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:56
Outras decisões
-
19/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:15
Outras decisões
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:15
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:42
Deferido o pedido de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID. 175395940.
No mandado expedido (ID. 173489902 e 167597689) já havia a determinação da realização de avaliação pelo oficial de justiça.
Assim, deve-se aguardar a juntada do cumprimento da diligência aos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:00:01.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:27
Outras decisões
-
17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0020007-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a diligência id 171799875.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 09:09:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:22
Outras decisões
-
29/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:39
Deferido em parte o pedido de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 23:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:26
Deferido o pedido de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2023 19:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:20
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 06:31
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2021 16:59
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 21:47
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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