TJDFT - 0709083-09.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Carta.
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31/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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27/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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26/10/2023 20:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 18:51
Desentranhado o documento
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16/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/10/2023 18:35
Homologada a Transação
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11/10/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 10:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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10/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:21
Apensado ao processo #Oculto#
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09/10/2023 16:20
Apensado ao processo #Oculto#
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06/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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29/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709083-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELISMAR PEREIRA DE SOUZA, JARDEON DIAS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de CELISMAR PEREIRA DE SOUZA e JARDEON DIAS CARNEIRO, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Os acusados foram denunciados nos autos 0008677-39.2017.8.07.0006, mas os autos foram, posteriormente, desmembrados, conforme decisão de ID 165199011.
A segregação cautelar foi decretada em 04/07/2019 para garantia da ordem pública e fundamentada na gravidade concreta do delito.
A denúncia foi recebida em 04/07/2019 (ID 165198542) e os réus foram pronunciados (ID 165198889).
Atualmente os autos aguardam a realização de Sessão Plenária, designada para 10/10/2023.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 171878772). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: (...) Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada aos investigados, conforme elementos de informação constantes nos autos, consistentes no Inquérito Policial nº 710/2017 – 35ªDPDF, mormente pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 2799/2017 (fls. 03-05), Informação Pericial – Exame de veículo (fls. 31-37, Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 114-116), Auto de Reconhecimento de pessoas por fotografia (fls. 119/128), Laudos da Perícia Criminal – Exame de veículo (fls. 129-130) e pelas declarações reduzidas a temo pela autoridade policial.
Registre-se, por oportuno, os elementos de informação colhidos por meio de interceptação telefônica (com autorização judicial), que sugerem a participação dos suspeitos na empreitada criminosa, bem como o planejamento e divisão de tarefas, cujo alvo não seria a vítima, mas seu irmão FILIPE BATISTA DA SILVA.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se a gravidade concreta da conduta dos réus que, conforme se pode extrair do processo, teria tentado matar FILIPE BATISTA DA SILVA em contexto de guerra de gangues em razão dela integrar um grupo rival, e de modo a impedir qualquer reação defensiva, já que a vítima (LUCAS), teria sido alvejada quando dirigia o veículo normalmente vinculado ao seu irmão FILIPE, em circunstâncias de tempo e local que não sugeririam a iminência de qualquer ataque.
A presença desse requisito é reforçada pela extensa folha de antecedentes penais – FAP dos indiciados que, além de demonstrar a vinculação deles a diversos procedimentos criminais por crimes como roubo, porte de arma de fogo de uso restrito, receptação, associação criminosa, tráfico de drogas, corrupção de menores, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e roubo e homicídio.
Reforçada também sobre a notícia veiculadas na imprensa, informando que os réus FABRÍCIO FEITOSA DE AQUINO, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA PEREIRA, DIEGO FELIX RODRIGUES DA SILVA, JOÃO BATISTA COSTA ROZENO e LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS tem vinculação com a facção criminosa PCC, cuja descoberta teria se dado a partir das investigações realizadas pela polícia para desbaratar uma quadrilha especializada em roubo de carros (...) (ID 165198542) Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de CELISMAR PEREIRA DE SOUZA e JARDEON DIAS CARNEIRO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:37
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709083-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELISMAR PEREIRA DE SOUZA, JARDEON DIAS CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de intimação da testemunha NATÁLIA NASCIMENTO FELIZ ALEGRE foi devolvida com a finalidade NÃO ATINGIDA, tendo em vista que mudou-se e, apesar de conhecida no local, não houve indicação de outro endereço (ID 170817243).
De ordem da MM.
Juíza, fica intimada a Defesa de Celismar para fornecer o endereço e telefone atualizados.
Sobradinho/DF, 13 de setembro de 2023.
FILIPE GESSI GOMES DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
14/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/09/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 10:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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