TJDFT - 0766950-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:49
Outras decisões
-
25/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766950-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DIVINA DE ARAUJO BARCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, em relação à obrigação solidária entre as demandadas Gol Linhas Aéreas e 123 Milhas.
Indefiro o início da fase executiva em face da demandada 123 Milhas, pois a referida parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period.
No dia 29 de agosto desse ano a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que a autora pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 2.064,18, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/01/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais ocorridos em janeiro de 2021.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, não há qualquer impedimento ao prosseguimento do feito em relação à ré Gol Linhas Aéreas, que por ser devedora solidária poderá responder pela integralidade da dívida.
Assim, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:15
Outras decisões
-
10/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SELMA DIVINA DE ARAUJO BARCELOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 13:10
Juntada de petição
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19/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2022 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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