TJDFT - 0708214-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:29
Desentranhado o documento
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de FABIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708214-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FABIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por FÁBIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO para a retificação do assento de: 1. Óbito de Maria Benedicta de Carvalho, ID 171168509, para: 1.1 Incluir João Marcondes Vieira no rol de filhos deixados pela falecida; 1.2 Incluir a informação de que a falecida deixou bens a inventariar.
Alega o requerente, para tanto, que o declarante do óbito, filho da falecida, equivocadamente informou que ela não havia deixado bens a inventariar, bem como não incluiu o nome de João Marcondes Vieira no rol de filhos deixados pela falecida.
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Maria Benedicta de Carvalho, ID 171168509; b) certidão de óbito de Edvaldo de Carvalho Vieira, ID 171168515; c) escritura pública de compra e venda, ID 180078906; d) ficha de cadastro imobiliário, ID 180009496.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido no ID 183589589. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
A hipótese é de indeferimento do pedido.
O documento de ID 174143577 atesta que João Marcondes Vieira é filho de Maria Luísa Vieira.
Incabível, pois, a inclusão daquele no rol de filhos deixado por Maria Benedicta de Carvalho no registro de óbito de ID 171168509.
Ressalte-se, ainda, que o requerente não apresentou nenhuma prova para sustentar a tese de maternidade socioafetiva defendida na petição de ID 182564549, página 5.
Em relação ao pedido para incluir a informação de que a falecida deixou bens a inventariar, não há amparo legal para a alteração pretendida, considerando que: 1.
A escritura pública de compra e venda de ID e a ficha de cadastro imobiliário, ID 180009496, comprovam que Maria Benedicta de Carvalho transferiu a propriedade do imóvel de matrícula 107.349 para Wellyngton de Carvalho Vieira em 28/9/2009; 2.
Não compete a este juízo declarar a nulidade de ato notarial/registral em virtude de suposta simulação de negócio jurídico, conforme alegado pelo requerente na petição de ID 182564549.
Tratando-se a questão de circunstâncias que envolvem o próprio ato jurídico de compra e venda, e não em defeitos no procedimento do registro ou em vícios meramente formais do ato, a Vara de Registros Públicos é incompetente para o julgamento do feito.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 171650261.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:49
Expedição de Portaria.
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19/12/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 08:10
Publicado Portaria em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:06
Expedição de Portaria.
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01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:08
Expedição de Portaria.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de João Marcondes Vieira em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de Wellyngton de Carvalho Vieira em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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03/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708214-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FABIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por FÁBIO BOTIER FREITAS DE CARVALHO para a retificação do assento de: 1. Óbito de Maria Benedicta de Carvalho, ID 171168509, para: 1.1 Incluir João Marcondes Vieira no rol de filhos deixados pela falecida; 1.2 Incluir a informação de que a falecida deixou bens a inventariar.
Alega o requerente, para tanto, que o declarante do óbito, filho da falecida, equivocadamente informou que ela não havia deixado bens a inventariar, bem como não incluiu o nome de João Marcondes Vieira no rol de filhos deixados pela falecida.
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Maria Benedicta de Carvalho, ID 171168509; b) certidão de óbito de Edvaldo de Carvalho Vieira, ID 171168515; c) CRI do imóvel de matrícula 107.349, ID 171168513, páginas 2/3. É o breve relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para adotar as seguintes providências no prazo de quinze dias: 1.
Juntar a certidão de nascimento de João Marcondes Vieira; 2.
Juntar a declaração de anuência (ciência), com firma reconhecida ou acompanhada com documento de identificação, de Wellyngton de Carvalho Vieira, haja vista que é interessado na alteração do assento de óbito da genitora (art. 721/CPC).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
12/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 21:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:56
Declarada incompetência
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11/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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