TJDFT - 0706576-76.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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10/12/2024 15:17
Juntada de consulta renajud
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706576-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 193947454, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 1.529,71 – ID 210540000 05.08 PARCIAL R$ 369,03) 07.08 PARCIAL R$ 1.135,57) 22.08 PARCIAL R$ 25,11) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 210551774.
RENAJUD: ID 210551779 Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 210556006.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 210551794.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:29
Juntada de consulta sniper
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10/09/2024 14:25
Juntada de consulta infojud
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10/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706576-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a planilha apresentada (ID 197630371), prossiga-se nos termos da decisão de ID 93947454.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/07/2024 17:12
Desapensado do processo #Oculto#
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706576-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. propôs, no dia 20/9/2022, ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, por força da decisão de ID 170552695, fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de ANA CRISTINA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na petição de ID 178790388, requer a substituição processual, para ingressar no polo ativo da demanda.
Junta procuração (ID 178790389) e termo de cessão e aquisição de direitos de crédito no ID 178790391.
Citada em 17/1/2024, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 981913920, a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 190917069).
Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o interessado (ID 191802429) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de sucessão processual do polo ativo feito por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), em que afirma que a AYMORÉ lhe cedeu o crédito objeto da demanda, registro que a cessão de crédito está demonstrada no ID 178790391.
Defiro a sucessão processual.
Anote-se a alteração do polo ativo, devendo constar como exequente o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ: 30.***.***/0001-01.
Não obstante o pedido de ID 191802429 para que sejam realizadas consultas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, o credor não promoveu a juntada de cálculo atualizado do débito.
Destarte, fica o credor intimado a juntar planilha de débito atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão.
Com a juntada da planilha de débito, fica deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o valor apontado pelo credor.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (antigo ERIDF), caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
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09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706576-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 156163477 - fls. 90/93.
Altero o valor da causa para R$34.668,41.
Anote-se.
Na forma dos arts. 4º e 5°, ambos do Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Promova a Secretaria as alterações, substituições e comunicações de praxe.
Promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD de ID 137924694 - fl. 47.
Após, cite-se (endereço), a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 16/03/2023.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:54
Outras decisões
-
13/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 14:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA - CPF: *32.***.*20-17 (REU) em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA - CPF: *32.***.*20-17 (REU) em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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