TJDFT - 0730930-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 15:08
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:22
Juntada de consulta sisbajud
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:24
Outras decisões
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03/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dever de Informação (11810) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730930-82.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Decisão Interlocutória Pedro Vinicius Zanini Guimarães ajuizou a presente ação em face da Companhia de Locação das Américas, visando obter provimento de natureza cautelar antecedente para o fim de obter a suspensão das cobranças de multas de trânsito e o agendamento de manutenção do veículo locado.
O requerente alegou ter formalizado com a ré, em 2022, contrato de locação de veículo nº 887825, referente a um automóvel Caoa Chery Tiggo 8TXSTurbo AT 1.64P, placa RTP1B32, pelo prazo de 36 meses, com valor mensal de R$ 4.148,01 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e um centavo).
Sustentou que, em dezembro de 2022, foi surpreendido com cobranças referentes a supostas multas sem ter sido informado previamente pela ré.
Afirmou não ter recebido comunicação sobre o auto de infração ou o prazo para defesa, impedindo-o de impugnar as multas junto ao órgão de trânsito.
Esclareceu que entrou em contato com a ré diversas vezes, solicitando a apresentação das multas para verificação de responsabilidade, mas não obteve resposta.
Alegou que o aplicativo da ré apresentava falhas, acessando dados de terceiros, e que a ré não enviou os boletos das mensalidades a partir de junho de 2023, impossibilitando o pagamento e a continuidade regular do contrato.
Informou a necessidade urgente de manutenção do veículo, especialmente no freio, devido ao nascimento de sua filha, sendo necessário para a locomoção da esposa e da bebê às consultas médicas.
Requereu, em sede de tutela cautelar antecedente: 1.
Apresentação imediata das supostas infrações de trânsito de responsabilidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2.
Abstenção de cobrança das multas alegadas, inserção do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou promoção de protesto, até o julgamento final da ação; 3.
Abstenção de registrar boletim de ocorrência em desfavor do autor, ou, no caso de eventual registro, que este seja cancelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 4.
Abstenção de realizar atos judiciais para bloqueio e recuperação do veículo, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; 5.
Autorização imediata do agendamento da manutenção do automóvel, especialmente em razão do problema crítico no freio; 6.
Abstenção de efetuar a cobrança da mensalidade de julho de 2023, uma vez que o veículo encontrava parado, sem condições de uso pleno e seguro, obrigando o autor a custear a locomoção por meio de carros por aplicativo; Por força da decisão de ID. 166633122 foi deferida a liminar determinando à requerida que apresentasse todas as informações sobre as multas que estavam sendo cobradas, bem como a continuidade do contrato de locação do autor, sem quaisquer bloqueios de serviços.
Houve a interposição de agravo de instrumento, cuja liminar foi negada pelo Desembargador Relator do recurso (Id 186808836 - Pág. 3) e no mérito negado provimento (Id. 186808836 - Pág. 8).
A decisão de ID. 169676552 estendeu os efeitos da antecipação da tutela deferida para incluir expressamente no rol de vedações à requerida o bloqueio e recuperação do veículo locado, assim como registro de boletim de ocorrência contra o autor, bem como autorizado o depósito em juízo das mensalidades de julho, e eventualmente maio/23 e também a vedação do réu de inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores.
No curso do procedimento, sobrevieram os depósitos em juízo das mensalidades referentes aos meses de junho de 2023 (ID. 166572378; ID. 166572377); SET/OUT 2023 (ID. 175869017); OUT/NOV 2023 (ID. 178560706/178560708) e levantamento de valores pelo réu (ID. 176843991 e ID. 178441568).
A manutenção do veículo e a continuidade do contrato foi comunicada ao Juízo pelo Autor (ID. 175869015).
Audiência de Conciliação do art. 334, CPC, sem acordo (ID. 187998846).
Em sede de contraditório (ID. 187808171), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) que o contrato de aluguel de carros e suas condições Gerais, assinado pelo autor, prevê expressamente que o cliente é responsável pelo pagamento de infrações de trânsito incorridas durante a locação do veículo; ii) que a cobrança do locatário (autor) se refere aos valores decorrentes de multas de trânsito; iii); que autor tem legitimidade para recorrer das multas diretamente ao órgão do Detran e, caso seja vitorioso, a ré reembolsa o valor pago da multa iv) que a ré não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a cobrança das multas está prevista no contrato assinado pelo autor.
A parte autora se manifestou sobre a defesa do réu (ID. 191006906) e regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Cuida-se de demanda cautelar em que foi deferida provimento jurisdicional antecipatório, contudo, sem oportunizar ao autor a propositura da ação principal.
Assim, nos termos do procedimento dos artigos 294, 303 até 310, todos do Código de Processo Civil, determino ao autor que emende à inicial a fim de apresentar o pedido e a causa de pedir da ação principal nos próprios autos da presente demanda, nos termos do artigo 308 do CPC.
O valor da causa deverá ser adequado, para que corresponda ao proveito econômico almejado, contudo, não deverão ser recolhidas eventuais custas iniciais complementares (art. 308, parte final, CPC).
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, mediante nova inicial.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da cessação da tutela cautelar concedida antecedente e extinção do processo.
Intimem-se as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:46
Outras decisões
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01/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730930-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730930-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:15:23.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
27/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:36
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:01
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dever de Informação (11810) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0730930-82.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Despacho Intime-se o autor a dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:28
Deferido o pedido de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES - CPF: *23.***.*05-12 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:58
Deferido o pedido de PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES - CPF: *23.***.*05-12 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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