TJDFT - 0701678-20.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 18:54
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DE SOUSA - CPF: *08.***.*23-02 (REQUERENTE).
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18/03/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701678-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto a juntada do referido documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701678-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA LUIZ CARLOS DE SOUSA propôs ação de produção antecipada de provas em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 127713991, fls. 33/38).
Narra o autor ter realizado com o réu um contrato de financiamento do veículo Toyota Ethios HB XLS, placa PAC-5E88, ano/mod 2015/2015, Renavam *10.***.*25-96, para pagamento em 48 parcelas.
Relata que, por motivos alheios à sua vontade, está inadimplente com o pagamento das parcelas.
Afirma ter solicitado administrativamente ao réu cópia dos documentos relacionados ao negócio jurídico realizado entre as partes, não obtendo sucesso.
Discorre necessitar dos documentos para que possa apurar eventual abusividade nos juros cobrados pelo réu e eventual ajuizamento da ação de modificação de cláusula contratual.
O requerido compareceu espontaneamente no feito (ID 130240517, fls. 42/48), carreando aos autos os documentos de ID 130240519 a ID 130240521, fls. 49/90.
O autor requereu o aditamento da inicial para a propositura de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento (ID 133151995, fl. 94/112), juntando os documentos de ID 133151996, fls. 113/117).
Intimado a se manifestar, o réu discordou do aditamento (ID 144973262, fls. 120/121).
Manifestação do autor requerendo que seja certificado os depósitos judiciais por ele realizados e vinculados a esta ação, requerendo do levantamento dos valores.
Junta aos autos o comprovante de depósito de ID 162888804, fl. 126).
O réu informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes para quitação do contrato de financiamento do veículo, juntando os documentos de ID 130226111, fls. 128/130).
O mesmo documento é juntado novamente pelo réu nos ID’s 166786947, fls. 131/132.
Manifestação do autor comunicando o cumprimento do acordo extrajudicial e requerendo o levantamento de valores que teriam sido depositados judicialmente (ID 167468558, fls. 133/141). É o relatório do necessário.
Decido.
Comprovada a realização de acordo extrajudicial entre as partes, o qual tem por objeto a quitação do contrato de financiamento do veículo Toyota Ethios HB XLS, placa PAC-5E88, ano/mod 2015/2015, Renavam *10.***.*25-96, resta patente a perda superveniente do interesse em relação a esta ação de produção antecipada de provas, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a realização de acordo entre as partes.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Quanto ao requerimento do autor de levantamento de valores consignados neste feito, consigno que o pedido de consignação do valor incontroverso foi indeferido na decisão de ID 121994093, fls. 22/24.
Entretanto, em razão da juntada do documento de ID 162888804, fl. 126, deverá a Secretaria do Juízo certificar perante o Banco de Brasília (BRB) se há valores depositados judicialmente e vinculados a este processo.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 14:41
Recebidos os autos
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20/04/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2022 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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