TJDFT - 0711502-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711502-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FREITAS DO NASCIMENTO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres proposta por JOAO FREITAS DO NASCIMENTO em desfavor de GIOVANA MELISSA AGOSTINI, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação em atraso, no valor total estimado em R$ 40.626,65 (quarenta mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), já incluída a multa contratual e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Devidamente citada (ID 164766973), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 169674317, razão por que configurada e decretada a revelia.
Por intermédio do petitório de ID 164776385, o autor indicou que a requerida desocupou o imóvel descrito na exordial, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança. É o relato necessário.
Decido.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, resta prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do bem pela ocupante/locatária do imóvel e a retomada do bem pelo locador.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” ( Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 474).
Quando ao pedido de cobrança, assiste razão ao autor.
No caso concreto, a alegação do requerente consiste na falta de pagamento pela ré das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato (ID 161870847).
Caberia à ré, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das referidas obrigações.
Em contrapartida, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, razão por que CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 36.933,32 (trinta e seis mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) a título de alugueis e demais encargos da locação vencidos (conforme planilha de ID 161867545), já incluída a multa contratual de 10% (dez por cento), valor este que deverá ser acrescido dos alugueis e demais encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, noticiada pelo autor no dia 10/07/2023 (ID 164776385), além do valor da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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