TJDFT - 0712052-96.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712052-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA EXECUTADO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, F&I VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pelo exequente no petitório de ID 222689430, porque, nos embargos de terceiro movido por DANIELLE BARBOSA SABOIA (Proc. n. 0700444-28.2025.8.07.0007), foi determinada a suspensão da constrição que recaiu sobre o veículo em questão ( Marca/Modelo HYUNDAI CITROEN, ano/modelo 2011/2012, Placa JJG2037, código Renavam *04.***.*32-99, Chassi 8BCLCN6BYCG522731), não havendo falar, por ora, em desentranhamento do respectivo mandado para penhora e avaliação.
Isto posto, intime-se a parte exequente para promover o andamento deste processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação da credora, anote-se nova conclusão para decisão Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:02
Outras decisões
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712052-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA EXECUTADO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 14 de janeiro de 2025 17:01:09.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:32
Outras decisões
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:33
Outras decisões
-
27/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 17:17
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *15.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 18:00
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *15.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:52
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712052-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA EXECUTADO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, F&I VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de ID 173671861, entendo que o pedido de penhora do faturamento da empresa não deve prosperar.
O procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, razão pela qual a penhora sobre o faturamento da empresa mostra-se inadequada por causar prejuízo à atividade empresarial.
Confira-se o entendimento deste eg.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOB OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela Fazenda Pública para que seja sanada a omissão referente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa embargada. 2.
O conjunto probatório acostado aos autos da ação principal demonstram que a penhora sob o faturamento da empresa embargada representaria uma medida ineficaz à execução pretendida, além de inviabilizar a atividade empresarial em questão. 3.
Por toda uma coerência decisória até o presente momento processual, não há motivos para que, após indeferida a penhora sob o faturamento da empresa acate-se, em sede de embargos de declaração, o pedido da penhora sob os recebíveis de cartão de crédito e débito da embargada, uma vez que a medida também mostraria ineficaz para a presente execução.4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Omissão sanada.5.
Pedido de penhora indeferido”. (Acórdão n.1027536, 20160020466029AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 317/321).
Além disso, a penhora do faturamento da empresa tem se mostrado inócua para satisfação da dívida, haja vista a pouca efetividade da medida, razão pela qual não merece acolhida o pedido retro formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da requerida.
Retornem os autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:48
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *15.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
07/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712052-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA EXECUTADO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, F&I VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Contudo, a diligência pretendida pelo exequente não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome da parte devedora, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários da parte executada, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa respectiva.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 169176555). À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 119736190.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:10
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *15.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:56
Outras decisões
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:43
Deferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *15.***.*40-53 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
18/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
01/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 14:51
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:50
Outras decisões
-
23/06/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2020 12:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/11/2020 12:11
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 14:20 #Não preenchido#.
-
08/11/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:50
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 14:20
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/09/2020 20:46
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:20
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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