TJDFT - 0757676-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:35
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/04/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MILTON AMOROSO ESPORTES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0757676-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MILTON AMOROSO ESPORTES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 30.469,52. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MILTON AMOROSO ESPORTES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2022 11:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:07
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/10/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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