TJDFT - 0023643-05.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0023643-05.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ELENY DOS SANTOS PERDIGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recebimento da ação de embargos à execução fiscal está condicionado à garantia integral do débito nos autos da execução.
No caso em tela não há garantia do débito, conforme reconhecem as partes a penhora sob o imóvel não mais subsiste, pois reconhecido se tratar de bem de família nos autos nº 0023652-64.2016.8.07.0018, situação que inclusive prejudica a análise dos embargos nesse ponto.
Quanto ao restante das alegações da embargante (ausência de citação, prescrição e ilegitimidade dos sócios) apenas poderão ser analisada se a execução estiver devidamente segura ou se for demonstrado de forma objetiva a não existência de recursos no patrimônio da embargante para ofertar a garantia.
Deve ser destacado que as matérias de ordem pública podem ser debatidas diretamente nos autos da execução fiscal.
Assim, considerando o prévia recolhimento das custas iniciais não é possível inferir pela ausência de recursos para garantir o débito.
Diante disso, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos provas nesse sentido, em especial as três últimas declarações de renda à Receita Federal, três últimos comprovantes de renda e extratos bancários dos três últimos meses de suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:12
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0023643-05.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ELENY DOS SANTOS PERDIGAO POLO PASSIVO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0005484-95.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR e outros DESPACHO A execução fiscal, quando tramitava em autos físicos, se encontrava apensada a outras execuções, sendo determinada a penhora do imóvel de propriedade de ELENY DOS SANTOS PERDIGÃO, de matrícula 12006 do 4º RIDF, descrito como unidade "C", do lote 07, do Conjunto 3, da Quadra 19, do SMPW.
A corresponsável apresentou embargos à execução abrangendo todas as execuções fiscais, onde foi alegado está o imóvel protegido pelo instituto do bem de família, bem como outras matérias relativas à cobrança visando a extinção do feito ou sua exclusão das lides.
Após a digitalização dos autos, inserção na base do PJE e redistribuição a este Juízo, os feitos passaram a tramitar de forma isolada, contudo algumas matérias são comuns, em especial o pedido de levantamento da penhora por se tratar o imóvel de bem de família.
Considerando que neste Juízo a questão já foi decidida nos autos 0023652-64.2016.8.07.0018, por sentença transitada em julgada onde foi reconhecido se tratar o imóvel de bem de família e a impossibilidade de manutenção da sua penhora, evidencia-se a existência de coisa julgada a determinar a extinção dos presentes embargos à execução e a liberação da penhora do bem na execução fiscal.
Assim, determino à Secretaria que junte aos autos destes embargos e desta execução fiscal cópia da sentença e do acórdão proferidos nos embargos nº 0023652-64.2016.8.07.0018, bem como da certidão do trânsito em julgado.
Feito isso, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias em ambos os feitos, devendo ser respeitada a dobra legal ao ente público, quando poderão se manifestar e requerer o que for cabível.
Cumprida a determinação acima, retornem ambos os autos conclusos para decisão/sentença.
Por oportuno, deve a Secretaria juntar cópia das peças de julgamento da ação 0023652-64.2016.8.07.0018 em todas as execuções fiscais e embargos à execução em curso no Juízo e ainda não julgados, dais quais seja parte ELENY DOS SANTOS PERDIGÃO, evitando com isso decisões contraditórias e a reanálise de matérias preclusas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:23
Desentranhado o documento
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30/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/06/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 22:05
Recebidos os autos
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19/05/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 21/03/2023 23:59.
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23/01/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
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19/10/2021 17:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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08/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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24/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2021 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/07/2021 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 21:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 20/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:36
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:36
Declarada incompetência
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18/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 12/11/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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