TJDFT - 0716012-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716012-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A SENTENÇA AURELIO PEREIRA DA SILVA SANTOS promoveu "ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência" em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A e BANCO INTER S/A.
O despacho de ID 168452342 determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e a emenda à inicial, nos seguintes termos: "(...) Emende-se, pois, a inicial para, adequando ao procedimento comum de revisão contratual, indicar as cláusulas contratuais que entende abusivas, e, se o caso, requerer indenização por danos materiais, indicando o valor pretendido (...)." A despeito de regularmente intimado, o autor limitou-se a tecer considerações sobre os seus rendimentos, indicando que a verba recebida a título de serviço voluntário, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), não é fixa, de forma que, após todos os descontos, recebe o valor líquido de R$ 3.413,98, fazendo jus à proteção conferida aos consumidores superendividados (ID 170857264).
Com efeito, como já destacado por este Juízo, o contracheque do autor informa que ele tem renda bruta de R$ 12.563,68 e líquida de R$ 5.813,98 (ID 168097147), razão porque não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca do superendividamento, que considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), conforme disposto nos seu artigo 3º.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, porque o autor não promoveu a adequação dos pedidos ao procedimento comum de revisão contratual, indicando as cláusulas contratuais que entende abusivas, e, se o caso, requerendo indenização por danos materiais, indicando o valor pretendido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, que aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00 (ID 168097147), sem considerar a renda bruta de seu cônjuge, estimada em R$ 7.139,30 (ID 168093827), dessumindo-se, daí, que o autor e seu núcleo familiar possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:42
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 12:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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