TJDFT - 0723122-42.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:21
Outras decisões
-
03/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723122-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON QUIRINO DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA, EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES DESPACHO Ante a indevida conclusão, à Secretaria, para que adote as providências necessárias à constrição patrimonial da devedora EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES, nos termos da parte final da decisão de ID 237522238.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:52
Outras decisões
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EMERSON QUIRINO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723122-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON QUIRINO DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA, EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 233264085, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:48
Outras decisões
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 08:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:37
Deferido o pedido de EMERSON QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*40-87 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON QUIRINO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723122-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMERSON QUIRINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 524 do CPC/2015, devendo, ainda, esclarecer a divergência existente entre o valor indicado no item "a" da petição de ID 190977786 (R$ 16.642,20) e aquele descrito na planilha de ID 190979147 (R$ 17.642,20).
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EMERSON QUIRINO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723122-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMERSON QUIRINO DOS SANTOS REU: EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA, EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES S E N T E N Ç A A pretensão recursal manifestada na petição de ID 168970282 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria obscura e omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, o valor da condenação foi exatamente aquele apontado pelo autor na emenda de ID 148397657 (item "b"), conforme depreende-se de uma simples análise dos autos, não havendo falar, portanto, em "sentença com base na petição inicial sem observar a emenda à inicial", como equivocamente apontado pelo embargante.
Além disso, a sentença também destacou que o valor dos alugueis e demais encargos da locação vencidos (meses de junho/2022 a novembro/2022) deve ser acrescido dos alugueres devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, além do valor da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, inexistindo omissão ou obscuridade na sentença atacada.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA FERREIRA SHIMASAKI DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EMILIA DO DESTERRO RIBEIRO BELO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*40-87 (AUTOR).
-
11/02/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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