TJDFT - 0716440-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADERSON ANGELINO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADERSON ANGELINO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716440-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON ANGELINO MARANHAO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA ADERSON ANGELINO MARANHAO promoveu ação pelo procedimento comum em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, que prevê o pagamento de R$11.500,00, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 191170786).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
Custas finais pelos requeridos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ADERSON ANGELINO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:11
Homologada a Transação
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADERSON ANGELINO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716440-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON ANGELINO MARANHAO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON ANGELINO MARANHÃO em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL e PEDRAGON (AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), na qual afirma, em resumo, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) adquiriu junto à PEDRAGON, em 18/02/20, o veículo Chevrolet ONIX 1.0, placa REC6G54, pelo valor de R$53.990,00, 0KM; c) dias após pegar o carro, entrou água nos faróis, que foram substituídos em março/20; d) em dezembro, o câmbio começou a falhar e a marcha à ré não engatava, sendo que apenas em 02 de fevereiro/22, as peças chegaram e foram substituídas; e) ao receber o veículo, percebeu novo defeito com o câmbio, que só foi consertado em 17/02/22; f) ao retirar o veículo, este apresentou barulho estranho, mas a ré informou que não havia problemas, mas, ao trafegar apenas 500m, o motor “explodiu”, tendo retornado em guincho à requerida, que, após 5 (cinco) dias, informou que o problema ocorreu porque entrou água no motor, causando calço hidráulico, defeito para o qual não havia garantia, porquanto caracterizava mau uso.
Requer, ao final, litteris: “a) O reconhecimento da obrigação de fazer para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente ao reparo do veículo; b) A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal na filial de Brasília, para querendo, contestar a presente ação no devido prazo legal, sob pena de revelia; c) Condenar as rés, solidariamente ou individualmente, ao pagamento de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados desde a citação nos moldes do artigo 405 do CC;” Conflito de competência ajuizado (id 96611497), tendo sido reconhecida a competência deste Juízo para julgamento da causa (id 163678665).
Contestação de id 157431486, na qual a GENERAL MOTORS sustenta os seguintes pontos principais: a) ausência de requisitos à concessão da gratuidade de justiça; b) inexistência de defeito de fabricação; c) após explicação do problema, a parte autora autorizou o orçamento do serviço e efetuou o reparo, com pagamento respectivo; d) a entrada de água no motor pelo sistema de admissão foi demonstrada pelo filtro de ar do motor deformado, pois é de papel e, em contato com a água, se deforma, além de caixa de ar com impurezas e manchas de água, duto de ar e sensor MAF com manchas de respingo e/ou ferrugem; e) os problemas no câmbio foram devidamente sanados; f) inexistência de danos morais; g) necessidade de perícia técnica.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Contestação de id 170088291, na qual a PEDRAGON assevera, além dos pontos acima destacados, os seguintes aspectos principais: a) ilegitimidade passiva; b) gratuidade de justiça indevida; c) foi realizado serviço no veículo do autor em 18/02/21, com substituição das peças da engrenagem, mas, após retirar o automóvel, devido a fortes chuvas, passou em local com volume excessivo de água, tendo sido sugado pela entrada de ar para o motor, tendo sido constatada, em 04/03/2021, a existência de rompimento da estrutura do bloco do motor, tendo sido negada a garantia.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica de id 174384715, na qual o autor ratifica pedido de procedência.
Decisão de id 176524145 determinou a intimação da ré "para esclarecer se todas as peças substituídas foram devidamente guardadas e acondicionadas de forma que permitam a realização de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova" pericial que havia sido requerida.
No id 177908306 e 178229361, as rés informam que não houve armazenamento dos itens substituídos, requerendo a perícia indireta através dos documentos juntados aos autos.
Instado, o autor não apresentou discordância (id 181520413).
Intimado o Sr.
Perito judicial, este informou a impossibilidade de realização da prova pericial com base apenas nos documentos dos autos, por ausência de informações técnicas bastantes.
Em face disso, a decisão de id 185276150 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Constata-se que o veículo “zero quilômetro” em questão fora adquirido pelo autor em 19/02/2020 (id 92008956).
Com menos de 1 (um) mês de uso, este veio a apresentar diversos defeitos, descritos no documento de id 92008957 (falha de vedação e infiltração de água nos faróis), razão por que a oficina contratada (PEDRAGON) realizou a substituição de peças (faróis).
Em 14/12/2020, constataram-se novos defeitos, conforme documento de id 92008957/2 (problemas em engrenagem, hasta da ré e eixo da caixa de marchas) e de id 92008957 (laudo de vistoria que atestava a ocorrência de “ré estralando”).
Novos defeitos apareceram em 27/01/2021 (id 92008957/5), desta vez no “cabo da alavanca”; outros tantos defeitos do veículo são descritos no documento de id 92008957/7, com data de 18/02/2021.
Tais documentos são suficientes para comprovar o defeito do produto (veículo automotor), devendo as rés responder solidariamente pelos danos materiais emergentes descritos na exordial.
Com efeito, tratando-se de autêntica relação de consumo, responde a fornecedora de produtos e a prestadora de serviços de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto no artigo 18, caput, do CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Outrossim, em se tratando de contrato comutativo (compra e venda), aplica-se a regra do art. 441 do Código Civil, nos termos do qual “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Em face dessa norma e dos princípios que norteiam este instituto jurídico, constitui condição necessária para a configuração do alegado “vício redibitório” que o vício seja efetivamente oculto.
Consoante a tradicional doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes, “é preciso, antes de tudo, afastar a ideia de qualquer sinonímia entre o vício oculto e o vício interno, o vício aparente e o vício externo, pois uma doença ou um defeito pode ser interno e ser reconhecível, como pode ser externo e permanecer oculto.
O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la a não ser mediante uma análise química, ou perícia, ou emprêgo da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum.
Ao contrário é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato dos seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Fontes das obrigações.
Contratos, 3ª ed., Vol.
III, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p. 175) Tendo em mente tais premissas, constata-se que, na espécie, restam suficientemente configurados os vícios ocultos da coisa móvel alienada ao autor, bem como o dever de indenizar imputável às requeridas, não havendo falar em desgastes naturais decorrentes do uso regular do veículo.
No entanto, não prospera o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto se cuida de questão meramente contratual e patrimonial, que, gerando meros aborrecimentos e dissabores próprios do evento, não têm aptidão para implicar a violação profunda de direitos da personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO.
COMPRA E VENDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO").
DEFEITO.
ART. 18 DO CDC.
VÍCIO REITERADO NO PRODUTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
CONSERTO.
CONTAGEM CORRIDA.
EXTRAPOLAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
INVIABILIDADE.
CONSERTO BEM SUCEDIDO.
CARRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
AUSENTE PEDIDO ALTERNATIVO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
Os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos por eles ofertados impróprios ou inadequados para consumo, tendo o prazo máximo de 30 dias para saná-los de forma definitiva, e, caso não os sejam, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto; a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º). 3.
Demonstrado que o veículo foi reparado e encontra-se em perfeitas condições de uso há mais de um ano e três meses, não cabe aplicar sua substituição por outro em perfeitas condições de uso porque ele próprio está em perfeitas condições de uso, não havendo pedido alternativo. 5.
O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1344809, 07123814820198070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.) III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização de danos emergentes, o valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), ao qual serão acrescidos correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir dos efetivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Configurada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor, e o restante para as rés, solidariamente.
CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios às rés em valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa.
Outrossim, CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem ao autor honorários advocatícios em valor equivalente a 4% (quatro) por cento do valor atualizado da causa.
Quanto ao autor fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716440-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON ANGELINO MARANHAO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A despeito do requerimento das requeridas de que seja realizada perícia indireta, o perito nomeado manifestou no id 184520655, que "em função da precariedade de dados presentes nos autos, de evidências robustas e, fundamentalmente da presença tanto do veículo como principalmente das peças do motor genuíno danificadas, fica improvável a execução de um parecer técnico que possa ser apresentado como pela importante na elucidação" da lide.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716440-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON ANGELINO MARANHAO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 176524145 determinou a intimação da ré "para esclarecer se todas as peças substituídas foram devidamente guardadas e acondicionadas de forma que permitam a realização de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova" pericial que havia sido requerida.
No id 177908306 e 178229361, as rés informam que não houve armazenamento dos itens substituídos, requerendo a perícia indireta através dos documentos juntados aos autos.
Instado, o autor não apresentou discordância (id 181520413).
Decido.
Na hipótese, considerando a matéria a ser apreciada e a manifestação apresentada pelas partes, intime-se o perito Wadi Antonio Cidrih Farath, engenheiro mecânico automotivo, para que indique se, com os documentos que constam dos autos é possível a elaboração da perícia e qual seria sua extensão.
Em seguida, retornem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:38
Outras decisões
-
14/12/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716440-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON ANGELINO MARANHAO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos as Contestações de ID ns. 157431486 e 170088291, apresentadas TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( X ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( X ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que os advogados da parte ré encontram-se devidamente vinculados a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2023 18:18:23.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADERSON ANGELINO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:01
Recebidos os autos
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05/07/2021 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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01/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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19/05/2021 14:46
Recebidos os autos
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19/05/2021 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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18/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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