TJDFT - 0730130-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:36
Outras decisões
-
13/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: LI COSTA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 12:34:45.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
23/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:54
Outras decisões
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de assegurar a efetividade da medida, e, ainda, evitando-se a oposição desnecessária de embargos de terceiro, determino a expedição de mandado de verificação no imóvel indicado a penhora no ID Num. 207913793.
O Oficial de Justiça deverá identificar se há ocupante e a que título se dá a ocupação do imóvel (locação, cessão de direito, dentre outros), obtendo junto ao morador, administração do condomínio ou imobiliária respectiva, se for o caso, cópia dos documentos que o comprove.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Outras decisões
-
19/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Outras decisões
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:31
Outras decisões
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 204751520), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 205134696.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID n.º 204751520 e ID n.º 204933542) e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, o exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:53
Outras decisões
-
24/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:22
Outras decisões
-
22/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Outras decisões
-
10/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a ré a pagar as despesas condominiais no valor de 16.395,99 (dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos (ID 165874549), correspondentes às taxas ordinárias, referentes aos meses de agosto de 2018; janeiro, setembro, outubro e dezembro de 2020; janeiro a abril de 2021; junho a agosto de 2021; outubro e novembro de 2021; janeiro a março de 2022; maio a julho de 2022; dezembro de 2022; janeiro a abril de 2023 e junho e julho de 2023, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento, e da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, além das parcelas que se vencerem no curso da ação até o trânsito em julgado da sentença.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REVEL: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada de documentos anexos ao ID nº 184878140 pela autora, intime-se a ré, por publicação (artigo 346 do CPC), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:21
Outras decisões
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 184444508, decreto a revelia da parte ré.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:22
Outras decisões
-
23/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:53
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Outras decisões
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 172354199 e 172354200.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:29
Outras decisões
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19/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte autora tenha juntado as atas das assembleias de ID n.º 165874557 e ID n.º 165874559, delas não se extraem os valores das taxas condominiais lançados na planilha de ID n.º 165874549.
Dessa forma, emende-se, ainda para juntar documentos que demonstrem os valores lançados na planilha de débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/09/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730130-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: LI COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a pretensão ora deduzida reproduz aquela ventilada na ação de nº 0719977-59.2023.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília/DF, e foi extinta por aquele Juízo, sem apreciação do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora naqueles autos.
Contudo, preceitua o artigo 286, "caput" e inciso II, daquele CPC que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido”.
Nesse sentido, impõe-se concluir pela caracterização de hipótese de competência funcional, resultante da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada.
Ressalte-se, ademais, que a competência funcional, por sua natureza absoluta, é cognoscível de ofício.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) Sobre a repropositura de ações cujo processo foi extinto sem exame do mérito, a norma do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que a distribuição seja feita por dependência, ficando, pois, prevento o juízo que julgou a ação extinta. 2.
Tratando-se, pois, de hipótese de competência funcional determinada em razão da prevenção do juízo, de natureza absoluta, uma vez reconhecida a identidade das ações ajuizadas em juízos distintos, impõe-se o reconhecimento da incompetência do segundo juízo, determinando-se o envio dos autos ao juízo onde foi realizado o julgamento da primeira ação, extinta sem exame do mérito.(...)" (Acórdão n. 510843, 20030610098467APC, 1ª Turma Cível, julgado em 02/06/2011, DJ 09/06/2011 p. 128) Assim, ante a prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, procedendo-se às devidas baixas.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:35
Declarada incompetência
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20/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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