TJDFT - 0730327-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LISNETE SALES LIRA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730327-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LISNETE SALES LIRA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
O centro da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) do benefício previdenciário da parte autora.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Independentemente da conclusão a respeito da natureza da GPS (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a validade do ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia do indicado benefício.
Com efeito, a aposentadoria em questão foi homologada pelo Tribunal de Contas do DF em 13/12/2007 (ID 48968730 – pag. 99), e desde então era incluída a gratificação no contracheque do beneficiário, até sua retirada no mês de abril de 2019 (ID 61968766) por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja, a Lei nº 2.743/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 5.184/2013, a qual renomeou a indicada gratificação e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
Tal ato administrativo fere o entendimento consolidado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal na Súmula 35, que tem a seguinte redação: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022).
Portanto, ante a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pela parte ré, tendo em vista a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ademais, os cálculos da parte autora contêm datas futuras e utilizaram índice de atualização incorreto.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DETERMINAR ao IPREV e, subsidiariamente, ao Distrito Federal, que restabeleçam a Gratificação em Políticas Sociais (GPS) no benefício previdenciária da parte autora; e b) CONDENAR o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 27.335,71 a título de GPS referente ao período de 01/04/2019 a 01/05/2023 (ID 165510005), devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente feito, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:06
Outras decisões
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05/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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