TJDFT - 0713938-67.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713938-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido formulado no petitório de ID 214385783, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 185037499, que não foi objeto de recurso interposto no prazo legal.
Isto posto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos das determinações precedentes.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 16:36
Indeferido o pedido de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA - CPF: *64.***.*39-68 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 16:35
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713938-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA em desfavor de RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA.
Em petição de ID 182526484, postula a exequente a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada para pagamento da dívida exequenda, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, contrariamente do que alega a exequente, o documento de ID 180074506 não comprova a existência de vínculo empregatício ativo entre a executada e a empresa Superintedência da Região de Saúde Leste (CNPJ: 24.***.***/0001-26), notadamente porque consta que a última remuneração paga pela referida empresa teria ocorrido em 12/2018, fato corroborado pelas últimas Declarações de Rendimentos da devedora, que não indicam a referida empresa como empregadora desta (ID 80802220).
Além disso, não há qualquer índicio de que o suposto salário percebido pela executada seja substancialmente superior a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sendo incabível o indeferimento da penhora pretendida, sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, como já destacado por este Juízo.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada. À Secretaria, para que promova o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 151201830.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 10:26
Indeferido o pedido de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA - CPF: *64.***.*39-68 (EXEQUENTE)
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06/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:33
Mandado devolvido dependência
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31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:36
Outras decisões
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713938-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, no dia 31/03/2023 foi realizada a pesquisa de bens da executada pelo sistema SISBAJUD, como atesta a minuta de ID 157489864.
E a pretensão da credora, veiculada na peça de ID 169127520, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD, que não se justifica, após curto período de tempo, especialmente quanto a exequente não demonstrar a tentativa de localização de outros bens da devedora passíveis de penhora, ou que comprove efetiva alteração na condição financeira desta, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício concreto de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve efetiva mudança na situação econômica da parte executada, que não pode ser presumida pelo simples bloqueio do valor R$ 1.035,02, como pretende fazer crer a exequente.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de renovação da pesquisa de bens pelo SISBAJUD (ID 169127520). À Secretaria, para que promova o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 151201830.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
12/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:43
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA - CPF: *64.***.*39-68 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de ARLENE BRAGA CHAVES DE LIMA - CPF: *64.***.*39-68 (REQUERENTE)
-
01/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:48
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 16:31
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:47
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2020 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:15
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *17.***.*84-89 (RÉU) em 04/08/2020.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES TEIXEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:28
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 10:34
Recebidos os autos
-
14/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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