TJDFT - 0702155-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702155-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Retire-se o Ministério Público como interessado nos autos, já que a presente ação não exige sua participação como fiscal da lei, conforme prevê o art. 178 e seguintes no Código de Processo Civil.
Ademais, trata-se de pedido de obrigação de fazer em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, cujo objetivo consistia no fornecimento de medicamente em favor da parte autora.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito (ID 159712690), assim, o feito deve ser extinto, tendo em vista que o direito vindicado nesta ação é personalíssimo.
Ademais, revogo a multa fixada na decisão de ID 151614814 por eventual descumprimento, tendo em vista que a parte requerente faleceu e a praxe deste juízo no caso de prestação de serviço de saúde é o sequestro financeiro contra o devedor para cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista ser a medida mais eficaz para esse tipo de caso.
Além disso, não houve condenação do réu em astreintes por este juízo nos autos e não foi fixado prazo na decisão de ID 151614814 para cumprimento da tutela deferida, assim não é possível averiguar atrasado na obrigação de fazer que ensejasse eventual aplicação de multa por atraso.
Dessa forma, não há direito transmissível neste processo que justifique a substituição da parte falecida por seus herdeiros.
Ressalto que pode o magistrado revogar a multa por atraso fixada, caso considere pertinente no caso.
Segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:21:41.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2023 22:04
Juntada de Petição de representação
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23/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:08
Outras decisões
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09/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/03/2023 19:33
Recebidos os autos
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08/03/2023 19:33
Declarada incompetência
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08/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/03/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 23:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:34
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/03/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/03/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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