TJDFT - 0717498-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANO ALVES CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717498-36.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 196870655.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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14/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELYSSA ALVES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANO ALVES CARNEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THALES HYRON ALVES CARNEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717498-36.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de sobrepartilha, manejado por JULIANO ALVES CARNEIRO e THALES HYRON ALVES CARNEIRO, em face de LUIS CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO e MARIA ELYSSA ALVES CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, após a realização do inventário e partilha extrajudiciais dos bens deixados por DALVANI ALVES DA COSTA (escritura no ID 171068743), os autores tomaram conhecimento de bem pertencente a ela que não fora arrolado, consistente em um Lote de terreno n. 18 da Quadra 87, no loteamento Jardim Lago Azul, no município de Novo Gama, Estado de Goiás, com área de 300,00 m, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, sob a matrícula n. 100.877, do Livro 2-MY, fl. 182 – IDs 171072483 e 171072448.
Recolhimento de custas comprovado no ID 171068742.
Recebida a inicial (ID 173462485).
Os requeridos foram citados e intimados (ID 182208716) e se habilitaram nos autos (IDs 185527597 e 185527599).
Contestação no ID 186062558, na qual os demandados informaram que o imóvel em litígio foi oriundo do divórcio de Dalvani com Antônio e foi vendido, em 12/06/2012, por procuração (anexa) ao senhor SANDRO JOSÉ FERNANDES, portador da CNH *08.***.*77-72 – Detran/DF – CPF *90.***.*07-72, e, por isso, não foi arrolado no inventário.
Declarou-se que o bem foi vendido e o valor pela alienação foi recebido em vida pela extinta.
Pleiteiam, assim, a improcedência do pedido.
Réplica no ID 186102034.
Manifestações sobre produção probatória nos IDs 186107929 e 186305440. É o relatório.
SANEAMENTO No processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
No caso, os autores pugnam pela designação de audiência para “comprovar a propriedade de fato e as demais circunstâncias que envolveram a venda do bem objeto do pedido de sobrepartilha”, o que, contudo, é diligência alheia ao juízo sucessório, ainda mais porque o bem foi alienado e o valor da venda foi recebido em vida pela extinta, conforme confirmam os próprios requerentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Verifico que a questão fática está devidamente esclarecida e os documentos que instruem o processo são suficientes para se adentrar ao mérito das questões trazidas pela petição inicial, o que comporta o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717498-36.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717498-36.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DESPACHO Aguarde-se, como requerido no ID 184957643.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os autores.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIANO ALVES CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717498-36.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de pedido de sobrepartilha, manejado por JULIANO ALVES CARNEIRO e THALES HYRON ALVES CARNEIRO, em face de LUIS CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO e MARIA ELYSSA ALVES CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra, a inicial, que, após a realização do inventário e partilha extrajudiciais dos bens deixados por DALVANI ALVES DA COSTA (escritura no ID 171068743), os autores tomaram conhecimento de bem pertencente a ela que não fora arrolado, consistente em um lote de terreno n. 18 da Quadra 87, no loteamento Jardim Lago Azul, no município de Novo Gama, Estado de Goiás, com área de 300,00 m, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, sob a matrícula n. 100.877, do Livro 2-MY, fl. 182 – IDs 171072483 e 171072448.
CUSTAS Recolhimento comprovado no ID 171068742.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 171068735).
MINISTÉRIO PÚBLICO Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
DESCADASTRE-SE.
CITAÇÃO Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITEM-SE da presente ação e INTIMEM-SE as partes requeridas, a fim de que, querendo, se manifestarem sobre a presente demanda, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
- Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II).
Cuida-se de ação de sobrepartilha de inventário da falecida Dalvani Alves da Costa.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0714647-63.2019.8.07.0020 (Id. 171666552), referente ao de cujus Dalvani Alves da Costa, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ademais, dispõe o artigo 670 do CPC, que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Assim, por analogia, observa-se que compete ao Juízo que processou o inventário processar e julgar a ação de sobrepartilha.
Por fim, registre-se que a própria parte requereu a distribuição, por prevenção, ao processo nº 0714647-63.2019.8.07.0020.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 286, II, e 670 do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
14/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:27
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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