TJDFT - 0712268-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712268-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID NEPOMUCENO LIMA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifica-se dos autos que ambas as devedoras comprovaram o pagamento do débito, relativamente à cota-parte de cada uma, totalizando o montante de R$ 2.329,14 (ID 139395157; ID 142061853).
Logo, houve o cumprimento integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Trânsito em julgado já certificado.
Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712268-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID NEPOMUCENO LIMA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712268-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID NEPOMUCENO LIMA DESPACHO Ambas as devedora efetuaram o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Verifica-se que sequer houve a intimação para o cumprimento de sentença, tendo sido os depósitos realizados espontaneamente, não havendo que se falar, portanto, na multa prevista no art. 525 do CPC.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte, e os dados bancários informados pela referida parte.
Não obstante, venha aos autos, pela parte exequente, demonstrativo de cálculo, conforme os índices utilizados pelo TJDFT para a cobrança do alegado débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Dê-se mera ciência às devedoras quanto ao presente despacho.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:02
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:23
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/06/2022 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DEIVID NEPOMUCENO LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 11:42
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/05/2022 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2022 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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