TJDFT - 0723317-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO PAULO CAMBRAIA DECISÃO Nos autos da ação de execução movida por COLÉGIO IDEAL LTDA em face de MARCIO PAULO CAMBRAIA, a parte exequente, por meio de sua advogada, requer o desarquivamento do processo.
Argumenta que a parte executada, mesmo citada e intimada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da dívida ou manifestando interesse em parcelá-la.
Destaca ainda que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, utilizando-se de sistemas informatizados como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas sem sucesso.
O exequente solicita que seja realizada a penhora de 7% da remuneração bruta do executado, que é servidor público lotado na Polícia Civil do Distrito Federal, com rendimento mensal de R$ 20.969,60, conforme comprovado por documentos anexados ao pedido.
Argumenta que o desconto de 7% não causaria onerosidade excessiva ao executado, sendo compatível com os limites legais para consignação em folha de pagamento.
Por fim, o exequente solicita que a decisão que deferir o desconto tenha força de ofício para que seja apresentada ao órgão pagador do executado, a fim de que o desconto seja efetuado mensalmente até a quitação integral do débito, atualmente no valor de R$ 18.682,76.
Foi expedido ofício à Polícia Civil do Distrito Federal, que encaminhou as cópias dos três últimos contracheques do Executado, os quais foram anexados ao Id. 200988049. É o relato.
Decido.
Os contracheques apresentados e anexados ao Id. 200988049 revelam que o Executado, servidor público lotado na Polícia Civil do Distrito Federal, recebeu, nos meses de março a maio do corrente ano, valores superiores a cento e setenta mil reais.
Tal fato indica que o Executado possui condições financeiras de cumprir com suas obrigações, sendo que o não pagamento do débito até o presente momento evidencia desinteresse e descaso por parte do devedor.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, consolidou o entendimento de que é possível a constrição de percentual dos proventos dos devedores para garantir a efetividade do processo, desde que não seja violada a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Nessa decisão, o relator, Ministro Raul Araújo, seguindo a orientação do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que o percentual penhorado seja capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Por outro lado, é direito do credor obter tutela jurisdicional que assegure, na medida do possível e de forma proporcional, a efetivação de seus direitos materiais.
O processo civil, incluindo a execução, é norteado pela boa-fé, que deve reger o comportamento de todos os sujeitos processuais.
Assim, embora o Executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que comprometam sua dignidade e a de sua família, não lhe é permitido abusar dessa prerrogativa com o intuito de impedir, de forma injustificada, a satisfação do direito material do Exequente.
Diante disso, entendo que, no caso concreto, a penhora de 7% do salário bruto do Executado, descontados apenas os valores compulsórios, preserva o montante necessário para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, assegura a satisfação parcial da dívida objeto destes autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente para a penhora de 7% (sete por cento) da remuneração bruta do Executado, devendo ser realizados os descontos mensais diretamente na folha de pagamento, até a quitação integral do débito.
INTIME-SE o Exequente para apresentar: a) a planilha atualizada do debito; e, b) a conta bancária para fins de recebimento dos descontos efetuados.
INTIME-SE o Executado da presente penhora.
Após, EXPEÇA-SE o necessário ofício à Polícia Civil do Distrito Federal, para que seja efetivado o desconto conforme determinado nesta decisão, depositando-se o valor penhorado em conta indicada pelo Exequente.
Tudo feito, preclusa a presente decisão, ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
14/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:39
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:15
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:24
Outras decisões
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09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:22
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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29/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:26
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:10
Outras decisões
-
08/10/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO PAULO CAMBRAIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 10:38:17.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/06/2023 16:46
Outras decisões
-
24/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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23/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:53
Expedição de Edital.
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18/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/08/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 21/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 21:25
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:31
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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