TJDFT - 0705034-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:29
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:38
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO DESPACHO Ao CJU para intimação da parte devedora, conforme certidão id 202583674, acerca das guias SISBAJUD id 202583678 e id 203053676. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 22:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 17:37
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 187609406, tendo em vista o bloqueio parcial, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, para juntar planilha atualizada do débito remanescente e dar prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 13:24:04. -
26/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:10:05. -
26/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705034-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO MENDES DE OLIVEIRA REVEL: FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 21:33
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE SOBREIRA BARRETO BARBALHO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/05/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:23
Decretada a revelia
-
19/05/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/04/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:43
Indeferido o pedido de JAIRO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*35-91 (REQUERENTE)
-
24/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705724-13.2021.8.07.0009
Ludhieby Vieira Barbosa
Mizailha Vasconcelos de Morais
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 16:51
Processo nº 0736525-38.2018.8.07.0001
Condominio Rural Residencial Veneza
Jane Aparecida Goncalves
Advogado: Fabianna Alves Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 13:16
Processo nº 0747883-76.2023.8.07.0016
Juliana Camargo Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:35
Processo nº 0039666-26.2016.8.07.0018
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Guanabara Jornais e Re...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:13
Processo nº 0707009-08.2021.8.07.0020
Denise Rezende Barros
Everton Andrade dos Santos
Advogado: Walkiria da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 22:36