TJDFT - 0705724-13.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705724-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL, WILLIAM AMBROSIO GONCALVES, JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA, MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora alega ter se associado à Associação Habitacional da 519 SUL para aquisição de um lote que não lhe fora entregue.
Diante disso, requer a entrega do lote ou, subsidiariamente, a devolução da quantia paga.
Incluiu no polo passivo a ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL e seu presidente JOÃO PAULO COELHO SILVA DA COSTA, os quais foram citados por edital.
Após, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS, a qual apresentou contestação alegando sua ilegitimidade, sob o argumento de que não teria qualquer relação com a associação indicada na inicial.
Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que assiste razão à MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS quando alega sua ilegitimidade para o pleito, considerando que, ao fundamentar o pedido de desconsideração, a autora apresentou documentos relativos à Associação diversa da indicada na inicial, qual seja Associação dos Moradores de Samambaia sem esclarecer qual a relação possivelmente existente entre ambas, ficando inerte em relação ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade alegada.
Diante disso, não havendo comprovação mínima de vinculação da requerida Mizailha à pessoa jurídica indicada na inicial, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora.
No mais, a parte autora requereu o cumprimento de obrigação assumida pela Associação Habitacional da 519 Samambaia Sul e incluiu JOÃO PAULO COELHO SILVA DA COSTA sem esclarecer a legitimidade dele para o pleito, já que ele não faz parte da relação jurídica discutida nos autos.
No caso, há que se reconhecer que a pessoa jurídica não se confunde com seu presidente, não havendo fundamento apontado pela parte autora que justifique sua inclusão no polo passivo, razão pela qual reconheço a ilegitimidade para a demanda.
Assim, extingo o processo em relação à MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS e JOÃO PAULO COELHO SILVA DA COSTA por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa para o advogado dos requeridos, observada eventual suspensão da exigibilidade em caso de concessão prévia de gratuidade de justiça.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WILLIAM AMBROSIO GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL em 02/04/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0705724-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL, WILLIAM AMBROSIO GONCALVES, JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA, MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Compra e Venda (9587), Processo 0705724-13.2021.8.07.0009, movida por LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA (CPF: *31.***.*49-08); , em desfavor de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL (CPF: 03.***.***/0001-79); WILLIAM AMBROSIO GONCALVES (CPF: *49.***.*20-44); JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA (CPF: *00.***.*38-23); MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS (CPF: *83.***.*88-68) .
E o presente é para CITAR: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL (CNPJ: 03.***.***/0001-79); WILLIAM AMBROSIO GONCALVES (CPF: *49.***.*20-44); JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA (CPF: *00.***.*38-23);, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 16:20:23. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
30/01/2024 16:21
Expedição de Edital.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705724-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL, WILLIAM AMBROSIO GONCALVES, JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA, MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor para aplicação do art. 252, do CPC com a realização da citação por hora certa em relação ao réu JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA.
Isso porque, conforme diligência de ID 171107007, a tentativa de citação e verificação de possível ocultação se deu por mensagem via WhatsApp, não havendo, portanto, endereço físico para realização da citação na pessoa de qualquer outro morador, vizinho ou parente, sendo, por conseguinte, inviável, neste caso, a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Por outro lado, diante do esgotamento das diligências ao alcance do Juízo, conforme certidão de ID 176136494, determino a citação dos réus ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL, WILLIAM AMBROSIO GONCALVES e JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA por edital.
Sem prejuízo, à parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica quanto à contestação de ID 170148978 apresentada por MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
25/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:56
Indeferido o pedido de LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA - CPF: *31.***.*49-08 (AUTOR)
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19/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:05
Mandado devolvido dependência
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18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705724-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDHIEBY VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA 519 SAMAMBAIA SUL, WILLIAM AMBROSIO GONCALVES, JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA, MIZAILHA VASCONCELOS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID’s 167433619 e 165715283 retornaram com diligências infrutíferas, conforme ID’s 166789290 e 171107007.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:52:28.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
14/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de WILLIAM AMBROSIO GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/12/2021 02:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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