TJDFT - 0751069-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0751069-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: EDINEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por LUCIMEIRE FERREIRA DE ARAÚJO E SILVA em face de EDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da exordial de id. 171381369, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 140 do Código Penal.
A querelante alega, em síntese, que teve a sua honra aviltada quando, em contato com o querelado por intermédio do aplicativo WhatsApp, este teria a ofendido, chamando-a de “advogada de bosta”.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, id. 142229660.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Analisando detidamente os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada quando o querelado teria utilizado expressões que, ao seu sentir, foram dirigidas a ela com o fim de macular a sua honra subjetiva, quando em resposta a uma solicitação efetuada pelo WhatsApp.
Com efeito, após detida análise da inicial acusatória, em especial o áudio juntado nos autos associados (0748054-33.2023.8.07.0016, id. 169881300), observo que não é possível afirmar que as expressões utilizadas pelo querelado teriam por finalidade atingir a honra da querelante.
Analisando os fatos trazidos na inicial, observo que os comentários proferidos pelo querelado são voltados para o fim de criticar (animus criticandi) uma situação de desconforto quanto a alguma situação, que não se pode precisar em decorrência da ausência de elementos trazidos aos autos sem, contudo, objetivar atingir a honra do interlocutor.
Neste ponto, merece enfatizar que, não se pode presumir dos autos elementos que propiciem atribuir ao querelado um caráter ofensivo, bem assim a ação premeditada com o fito de macular a honra da querelante.
Isto, repise-se, pois para a configuração dos delitos contra a honra, mister se faz a presença do dolo específico, que é o elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender, ainda que as palavras e expressões exteriorizadas tragam certa hostilidade.
Portanto, embora potencialmente reprovável sob o enfoque ético, a conduta não é penalmente típica.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de id. 172229660 e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, com fulcro nos artigos 395 inciso III do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:31
Rejeitada a queixa
-
19/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0751069-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: EDINEI RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Querelante para proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 10 (dez) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
12/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/09/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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