TJDFT - 0727942-82.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727942-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA Requerido: CLAELSON DE JESUS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à Vanda Maria de Carvalho Teixeira.
Tendo em vista o desinteresse no feito, excluam-se a TERRACAP (ID 183956771) e a União federal (ID 185089447).
Intime-se a parte autora a trazer aos autos os confinantes e suas qualificações.
Cite-se CLAELSON DE JESUS REIS, ID 174291616.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 14:21:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *16.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 15:03
Deferido o pedido de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF - CNPJ: 26.***.***/0004-76 (INTERESSADO) e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 06:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727942-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA Requerido: CLAELSON DE JESUS REIS e outros DESPACHO Recebo a competência, vez que se trata de matéria relacionada ao meio ambiente e ocupação do solo urbano.
Ratifico todos os atos praticados.
Intimem-se a União e a Terracap conforme determinado na decisão de id 178179749.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 18:53:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727942-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA REU: CLAELSON DE JESUS REIS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal informou à ID 183240238 que o imóvel em questão é área pública e suscitou a incompetência absoluta deste juízo.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; ...
Na situação em análise, vislumbro que o objeto da demanda é área pública de domínio do Distrito Federal (ID 183240239, pág. 10) havendo evidente interesse e provável necessidade de sua inclusão no pólo passivo, de forma que a competência é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/01/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:42
Declarada incompetência
-
16/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:10
Declarada incompetência
-
10/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727942-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Trata-se de ação de usucapião.
Deve a autora: a) apresentar a certidão de ônus do imóvel; b) informar se os direitos sobre o bem foram quitados pelos cessionários perante a Terracap; c) esclarecer o pólo passivo, pois, caso o imóvel tenha sido quitado, deverá constar no pólo passivo aquele que recebeu os direitos da Terracap, ou seus herdeiros; d) informar se é possível a ação de adjudicação compulsória, que possui rito mais simplificado em comparação com usucapião; e e) indicar se utiliza o imóvel com finalidade de moradia, conforme preceitua a legislação específica, pois as fotos juntadas indicam a inexistência de construção no local.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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